Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033834 |
| Data do Acordão: | 06/01/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I - Admitido um recurso jurisdicional e efectuada a notificação do despacho de admissão por carta registada dirigida para o escritório escolhido nos autos pelo mandatário do agravante, presume-se tal notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 254, n. 1 do CPC e art. 1, n. 3 do D.L. n. 121/76, de 11 de Fevereiro); II - A presunção referida em I pode, porém, ser ilidida pelo notificado, que deverá requerer no processo informações a requisitar aos correios tendentes a demonstrar que a notificação lhe não foi feita na data presumida, por razões que lhe não são imputáveis (n. 4 do art. 1 do D.L. n. 121/76); III - Constitui justo impedimento, nos termos do n. 1 do art. 146 do CPC, o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto por si ou mandatário e que, uma vez verificada a sua ocorrência, permite, a título excepcional, que actos processuais que deviam ser praticados dentro de certos prazos, sob pena de preclusão, o possam ser, esgotados os referidos prazos peremptórios cominados na lei para a sua prática. IV - Evento imprevisível é o que escapa à previsão do homem médio que usa de diligência normal. V - Não integra justo impedimento, que obste à deserção do recurso, a falta de alegação, dentro do prazo legal, por extravio da carta registada da notificação da sua admissão, resultante da circunstância da mudança de instalações da agravante, por reestruturação interna, e a consequente mudança de escritório do seu Advogado constituído nos autos, não comunicada, em tempo útil, ao Tribunal, por tal não constituir evento imprevisível da agravante. |
| Nº Convencional: | JSTA00042184 |
| Nº do Documento: | SA119950601033834 |
| Data de Entrada: | 02/10/1994 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT-EP |
| Recorrido 1: | SANTOS , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC PORTO DE 1993/07/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 ART254 N1. LPTA85 ART1 ART102. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 ART2. CCIV66 ART344 ART349 ART350. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21847 DE 1990/11/20. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG72. |
| Aditamento: | |