Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033834
Data do Acordão:06/01/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - Admitido um recurso jurisdicional e efectuada a notificação do despacho de admissão por carta registada dirigida para o escritório escolhido nos autos pelo mandatário do agravante, presume-se tal notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 254, n. 1 do CPC e art. 1, n. 3 do D.L. n. 121/76, de 11 de Fevereiro);
II - A presunção referida em I pode, porém, ser ilidida pelo notificado, que deverá requerer no processo informações a requisitar aos correios tendentes a demonstrar que a notificação lhe não foi feita na data presumida, por razões que lhe não são imputáveis
(n. 4 do art. 1 do D.L. n. 121/76);
III - Constitui justo impedimento, nos termos do n. 1 do art. 146 do CPC, o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto por si ou mandatário e que, uma vez verificada a sua ocorrência, permite, a título excepcional, que actos processuais que deviam ser praticados dentro de certos prazos, sob pena de preclusão, o possam ser, esgotados os referidos prazos peremptórios cominados na lei para a sua prática.
IV - Evento imprevisível é o que escapa à previsão do homem médio que usa de diligência normal.
V - Não integra justo impedimento, que obste à deserção do recurso, a falta de alegação, dentro do prazo legal, por extravio da carta registada da notificação da sua admissão, resultante da circunstância da mudança de instalações da agravante, por reestruturação interna, e a consequente mudança de escritório do seu Advogado constituído nos autos, não comunicada, em tempo útil, ao Tribunal, por tal não constituir evento imprevisível da agravante.
Nº Convencional:JSTA00042184
Nº do Documento:SA119950601033834
Data de Entrada:02/10/1994
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT-EP
Recorrido 1:SANTOS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO DE 1993/07/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART146 ART254 N1.
LPTA85 ART1 ART102.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 ART2.
CCIV66 ART344 ART349 ART350.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21847 DE 1990/11/20.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG72.
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