Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013298
Data do Acordão:01/28/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
INSTITUTO DE ASSISTENCIA NACIONAL AOS TUBERCULOSOS
EQUIVALENCIA DE HABILITAÇÕES
ACTO GENERICO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO
TITULO PROFISSIONAL
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ENFERMEIRO
Sumário:I - O despacho que confere equivalencia ao curso de auxiliar de enfermagem aos cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos e atribui o titulo profissional de enfermagem aos individuos que completaram esses cursos não constitui acto generico ou normativo, mas acto administrativo definitivo e executorio.
II - Ate ao inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 3/80, de 7 de Fevereiro, os secretarios de Estado tinham, em materia administrativa, competencia propria, correspondente a plenitude dos poderes respeitantes aos assuntos que corriam pelos serviços compreendidos na respectiva Secretaria de Estado, sem prejuizo de o Ministro poder avocar a resolução de processos, em casos especificos, sempre que o entendesse.
III - Os cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, ao abrigo do n. 9 do artigo 141 do Decreto-Lei n. 35108 e do artigo
4 do Decreto-Lei n. 36219, não constituiam habilitação para o exercicio, em geral, de enfermagem, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades de pessoal dos respectivos serviços, pelo que os individuos que tenham concluido aqueles cursos so poderão adquirir tal habilitação atraves dos meios previstos no Decreto-Lei n. 49173.
IV - Viola o n. 2 do artigo 2 deste diploma o despacho que confere equivalencia aos cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, referidos no n. III, considerando como pressuposto da equivalencia a identidade do nivel tecnico de preparação, quando a citada disposição legal exige, como pressuposto da equivalencia, identidade entre os planos de estudo, programas e exames finais dos cursos e a Administração desconhece totalmente os planos de estudo, programas e exames dos referidos cursos.
V - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 440/74 não permite ao Secretario de Estado da Saude atribuir o titulo profissional aos individuos que tenham completado os cursos realizados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, referidos no n. III, violando tal preceito o despacho daquela autoridade que determina essa atribuição.
Nº Convencional:JSTA00006535
Nº do Documento:SA119820128013298
Data de Entrada:06/05/1979
Recorrente:SIND DOS ENFERMEIROS DA ZONA NORTE
Recorrido 1:SE DA SAUDE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:405
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAUDE DE 1978/12/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 3/80 DE 1980/02/07.
DL 488/74 DE 1974/09/26 ART2 N1.
DL 49173 DE 1969/08/05 ART2 N1.
DL 32619 DE 1947/04/10 ART1 ART2 ART4 ART6 ART12 ART13 - ART16 ART17 - ART21 ART31 - ART34 ART42.
DL 38884 DE 1952/08/28 ART1 ART2 ART4 ART7 ART10 ART32 PARUNICO ART33.
DL 35108 DE 1945/11/07 ART141 N9.
DL 49173 DE 1969/08/05 ART1 N1 A ART2 N2 ART4.
RGU APROVADO PELA PORT 16858 DE 1958/09/05.
DL 440/74 DE 1974/09/11 ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159.
AC STA PROC10429 DE 1978/06/15.
AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG63.
AC STA PROC10972 DE 1979/01/18.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG271.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG366.