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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0465/16.9BELLE
Data do Acordão:04/21/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
NULIDADE DE SENTENÇA
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ISENÇÃO
UTILIDADE TURÍSTICA
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:I - No que concerne à falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
II - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
III - Perante os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo que quando se apreciam os elementos apontados pela Recorrente, fica a sensação de que não lhe basta que o acto contenha as razões de facto e de direito de que a decisão brotou, quer que as razões mostrem que a decisão é boa - o que confunde a forma com o fundo.
IV - Incidindo o IMT sobre o valor real de venda dos bens móveis, e não tendo a ora Recorrente regularizado a situação, a AT considerou que existia uma omissão de matéria colectável, procedendo à competente liquidação adicional de IMT, fazendo uso dos poderes de correcção que a lei lhe faculta (art. 31º do CIMT) para suprir a omissão detectada, não podendo aceitar-se a tese da Recorrente no sentido de que inexistia qualquer facto que permitisse a liquidação adicional referida nesta disposição legal, quando desde 06-12-2007 a Recorrente estava habilitada/obrigada a proceder ao pagamento do imposto em falta em função da nova situação relacionada com o preço efectivamente praticada no âmbito da escritura referida nos autos.
V - O direito à isenção em causa constitui-se por referência à data da verificação dos pressupostos para a concessão da mesma, ainda que dependente de reconhecimento declarativo pela AT, sendo que, na data de verificação dos pressupostos, a data da celebração da escritura de compra e venda – cfr. o artigo 22.º, n.º 1, do Código do IMT -, a Impugnante não reunia os pressupostos para a isenção porquanto o estatuto de utilidade turística ainda não lhe havia sido atribuído para o projecto identificado.
VI - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência).
VII - A AT imputa ao contribuinte o facto de não ter promovido a liquidação adicional do IMT, o que implica que o contribuinte motivou o atraso da liquidação, uma vez que não declarou, no momento próprio todos os valores sujeitos a tributação, ou seja, na situação dos autos, entende-se que pode ser afirmada a culpa da Recorrentes nos termos descritos pela singela razão de que existia facto tributário que obrigava aquela à liquidação, visto tratar-se de operações tributáveis nos indicados termos fixados na própria sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA000P29314
Nº do Documento:SA2202204210465/16
Data de Entrada:05/13/2021
Recorrente:A….... - GESTÃO E INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: