Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0465/16.9BELLE |
| Data do Acordão: | 04/21/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS NULIDADE DE SENTENÇA ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ISENÇÃO UTILIDADE TURÍSTICA JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | I - No que concerne à falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. II - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. III - Perante os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo que quando se apreciam os elementos apontados pela Recorrente, fica a sensação de que não lhe basta que o acto contenha as razões de facto e de direito de que a decisão brotou, quer que as razões mostrem que a decisão é boa - o que confunde a forma com o fundo. IV - Incidindo o IMT sobre o valor real de venda dos bens móveis, e não tendo a ora Recorrente regularizado a situação, a AT considerou que existia uma omissão de matéria colectável, procedendo à competente liquidação adicional de IMT, fazendo uso dos poderes de correcção que a lei lhe faculta (art. 31º do CIMT) para suprir a omissão detectada, não podendo aceitar-se a tese da Recorrente no sentido de que inexistia qualquer facto que permitisse a liquidação adicional referida nesta disposição legal, quando desde 06-12-2007 a Recorrente estava habilitada/obrigada a proceder ao pagamento do imposto em falta em função da nova situação relacionada com o preço efectivamente praticada no âmbito da escritura referida nos autos. V - O direito à isenção em causa constitui-se por referência à data da verificação dos pressupostos para a concessão da mesma, ainda que dependente de reconhecimento declarativo pela AT, sendo que, na data de verificação dos pressupostos, a data da celebração da escritura de compra e venda – cfr. o artigo 22.º, n.º 1, do Código do IMT -, a Impugnante não reunia os pressupostos para a isenção porquanto o estatuto de utilidade turística ainda não lhe havia sido atribuído para o projecto identificado. VI - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). VII - A AT imputa ao contribuinte o facto de não ter promovido a liquidação adicional do IMT, o que implica que o contribuinte motivou o atraso da liquidação, uma vez que não declarou, no momento próprio todos os valores sujeitos a tributação, ou seja, na situação dos autos, entende-se que pode ser afirmada a culpa da Recorrentes nos termos descritos pela singela razão de que existia facto tributário que obrigava aquela à liquidação, visto tratar-se de operações tributáveis nos indicados termos fixados na própria sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29314 |
| Nº do Documento: | SA2202204210465/16 |
| Data de Entrada: | 05/13/2021 |
| Recorrente: | A….... - GESTÃO E INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |