Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01214/09 |
| Data do Acordão: | 01/11/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE CULPA DOLO INFRACÇÃO CONTINUADA PLURALIDADE DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - O prazo para o arguido se pronunciar, em processo disciplinar, na sequência da junção de documentos, é o prazo geral de 10 dias. II - Em face do preceituado no art. 61.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas só é possível requerer diligências em impugnação administrativa que não pudessem ter sido antes de ser proferida a decisão impugnada. III - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente. IV - A opção pela fixação da medida da pena de inactividade na média dos limites legais, justificada com ponderação de atenuantes e com o grave e reiterado desinteresse do arguido pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais, permite perceber o percurso seguido pelo Conselho Superior do Ministério Público para fixar a pena que aplicou, pois a pena média da pena é tendencialmente adequada para situações em que militam conjuntamente factores agravantes e atenuantes de valores semelhantes. V - É de considerar dolosa a conduta do magistrado que teve presente a existência de um sério risco de as suas condutas omissivas terem consequências negativas para a imagem do Ministério Público e anteviu a possibilidade de produção de danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes que pudessem prescrever, para além do eventual prejuízo para o Estado derivado de pedidos de indemnização, e, apesar disso, decidiu reiteradamente abster-se de actuar de forma a cumprir plenamente o dever profissional de despachar atempadamente os processos a seu cargo. VI - À face das regras da vida e da experiência comum, é de concluir que a falta de resposta a pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado de um processo, a falta de despacho atempado de vários processos e a não reforma de processos desaparecidos no prazo que foi fixado pela hierarquia do Ministério Público consubstanciam três infracções disciplinares distintas, resultantes de, pelo menos, três diferentes formulações de vontade do arguido cuja execução se prolongou no tempo, direccionadas a omissões de natureza diferente, potencialmente geradoras de lesões de interesses diferentes que o arguido aceitou como consequências das suas condutas. VII - Não pode entender-se que foi praticada uma infracção continuada se não se demonstra que a reiteração da prática de factos que constituem infracção disciplinar foi levada a cabo rodeada de um circunstancialismo que diminua consideravelmente a culpa. VIII - Aplica-se o prazo de prescrição de disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas a infracções praticadas antes da sua entrada em vigor, contado a partir desta, quando a sua aplicação se mostrar mais favorável ao arguido que o regime anterior. IX - Relativamente a infracções duradouras, o prazo de prescrição só se começa a contar com a cessação da actividade ou omissão que constitui a infracção. X - Enferma de vício de erro sobre os pressupostos de facto a decisão que partiu do pressuposto de que foram arquivados por prescrição vários processos, quando a realidade é que parte deles foram arquivados com base em insuficiência de prova e em alguns deles nem sequer há uma tomada de posição no sentido de, concomitantemente, se verificar a ocorrência da prescrição. XI - São censuráveis atrasos enormes no despacho de processos de inquérito, por vezes de vários anos, criando risco de prescrição do procedimento criminal, por tais atrasos afectarem a imagem do Ministério Público e porem em perigo eventuais direitos dos ofendidos. XII - À face do preceituado no art. 183.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, justifica-se a aplicação da pena de inactividade para sancionar três condutas susceptíveis de autonomização com potencialidade para revelarem, cada uma delas, grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais pelo arguido, pois está-se perante um caso que se situa, em termos quantitativos, entre os mais graves enquadráveis naquela norma, a nível de desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. XIII - A fixação da pena na média dos limites legais perante uma situação em que há atenuantes, mas há reiteração invulgar de condutas reveladoras de desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, com grave afectação da imagem externa do Ministério Público, não pode considerar-se desajustada, especialmente quando o arguido é um magistrado com larga experiência e exerce funções de especial responsabilidade. XIV - Em situações de práticas omissivas reiteradas e heterogéneas, atentatórias do prestígio dos serviços do Ministério Público e do respeito pelos direitos dos cidadãos que vêm aos tribunais pedir justiça, não se pode afirmar que simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como legalmente se exige para a suspensão de penas. |
| Nº Convencional: | JSTA00066750 |
| Nº do Documento: | SA12011011101214 |
| Data de Entrada: | 12/11/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CSMP DE 2009/10/20. |
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. DIR SANCIONATÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART204 N1 ART216 ART183 ART185 ART29 N5 ART214 N1 N2 ART63 N1 B. EDF84 ART4 N1 N2 N5. L 58/2008 DE 2008/09/09 ART2 ART6 ART7 ART4 N1 N3 N5. CPA91 ART71 N2 ART72 ART5. EDF08 ART61 ART25 N1 ART2 N3. CP95 ART30 N2 ART119 N1 A B ART50. CPP87 ART105 ART104 N1 N2 ART277. L 59/2008 DE 2008/09/11 ART23. CPC96 ART144 N1. LOFTJ99 ART12. CONST76 ART32 N2 ART266 N2. L 47/86 DE 1986/10/05 ART141 N1 A C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1030/08 DE 2009/01/28.; AC STA PROC335/05 DE 2005/04/28.; AC STA PROC551/09 DE 2010/01/27. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
| Aditamento: | |