Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0579/16 |
| Data do Acordão: | 12/14/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta. II - Na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC abarcam-se apenas as situações de ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível e de contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, mercê da existência dum vício insanável no chamado “silogismo judiciário”. III - Para efeitos do preenchimento da previsão da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC só existe excesso de pronúncia e decorrente nulidade se o tribunal na decisão, contrariando o disposto na segunda parte do art. 608.º, n.º 2, do mesmo Código, conheça de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada pelas partes. IV - O cumprimento ou a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e dos adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja uma análise isolada do valor aposto como preço duma proposta, dado que naquele juízo outros fatores importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a estrutura de custos, aquilo que sejam as capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento, e os seus recursos (estrutura/natureza) e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados. V - Inexistindo prova de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, não deverá haver lugar a exclusão de proposta ao abrigo da al. f) do n.º 2 do art. 70.º do CCP. |
| Nº Convencional: | JSTA00069956 |
| Nº do Documento: | SA1201612140579 |
| Data de Entrada: | 06/14/2016 |
| Recorrente: | A............, LDA E INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP |
| Recorrido 1: | B............, LDA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRE-CONTRATUAL |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART266 N2. CPTA02 ART1 ART140. CPA91 ART4. CPC13 ART46 ART154 ART607 N3 N4 ART608 N2 ART613 N2 ART615 N1 B C D ART616 N2 ART617 ART662 ART666. CCP ART1 N4 ART70 N2 F G ART146 N2. CCT PUBLICADO NO BTE N8 DE 2010/02/28 CLÁUSULA16 CLÁUSULA28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0121/15 DE 2016/01/07.; AC STA PROC0912/12 DE 2013/02/14. |
| Aditamento: | |