Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034287
Data do Acordão:01/21/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
MOTORISTA PROFISSIONAL
CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
CÂMARA MUNICIPAL
NEGLIGÊNCIA GRAVE
Sumário:I - O acidente em serviço de subscritores da Caixa Geral de Aposentações é regulado pelo DL n. 38 523 de 23.11.51, cujo art. 2 determina que as causas que excluem a qualificação como acidente em serviço são as mesmas que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidente de trabalho.
II - Apenas a culpa grave do lesado conduz à desqualificação ou descaracterização do acidente como em serviço.
III - A culpa grave, ou "lata", é aquela cujo grau de reprovação é maior por ser mais ampla a possibilidade de se ter agido de outro modo, e mais forte o dever de o ter feito. Aquelas mais amplas possibilidades e este dever mais forte existem quando a generalidade das pessoas entende como necessários certos cuidados e, por isso, todos, em princípio, o observam.
IV - O condutor profissional ao serviço de uma Câmara Municipal, a efectuar o transporte escolar, diariamente, por uma estrada que conhecia perfeitamente, tal como a existência das curvas acentuadas que aquela apresenta: que se aproximou de uma curva e contracurva, antecedida de um sinal vertical de velocidade recomendada de 40Km/h, de modo que não conseguiu engrenar a tempo a mudança com que pretendia reduzir a velocidade do motor, e entrou na curva em "ponto morto", a cerca de 57 Km/h, de modo que o veículo, apesar de accionado o retardador eléctrico, derrapou, galgou o separador e acabou por tombar sobre o lado esquerdo, provocando a morte de uma criança transportada, actua com culpa grave, porque, para além de um dever legal cuja falta a lei estradal qualifica de culpa grave, a generalidade dos condutores, naquelas circunstâncias concretas preveria o eminente perigo e usaria da prudência necessária para reduzir a velocidade e engrenar a mudança adequada ao angulo da curvatura com antecedência suficiente para que qualquer dificuldade na execução dessa operação pudesse ser superada com inteira segurança.
Nº Convencional:JSTA00047080
Nº do Documento:SA119970121034287
Data de Entrada:05/22/1994
Recorrente:ALMEIDA , JOSE
Recorrido 1:PRES DA CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/05/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CE54 ART24 ART59 ART148 D.
L 2137 DE 1965/08/03 BASE VI N1 B.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART13.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG178.