Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034287 |
| Data do Acordão: | 01/21/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO ACIDENTE DE TRABALHO MOTORISTA PROFISSIONAL CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMÓVEL CÂMARA MUNICIPAL NEGLIGÊNCIA GRAVE |
| Sumário: | I - O acidente em serviço de subscritores da Caixa Geral de Aposentações é regulado pelo DL n. 38 523 de 23.11.51, cujo art. 2 determina que as causas que excluem a qualificação como acidente em serviço são as mesmas que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidente de trabalho. II - Apenas a culpa grave do lesado conduz à desqualificação ou descaracterização do acidente como em serviço. III - A culpa grave, ou "lata", é aquela cujo grau de reprovação é maior por ser mais ampla a possibilidade de se ter agido de outro modo, e mais forte o dever de o ter feito. Aquelas mais amplas possibilidades e este dever mais forte existem quando a generalidade das pessoas entende como necessários certos cuidados e, por isso, todos, em princípio, o observam. IV - O condutor profissional ao serviço de uma Câmara Municipal, a efectuar o transporte escolar, diariamente, por uma estrada que conhecia perfeitamente, tal como a existência das curvas acentuadas que aquela apresenta: que se aproximou de uma curva e contracurva, antecedida de um sinal vertical de velocidade recomendada de 40Km/h, de modo que não conseguiu engrenar a tempo a mudança com que pretendia reduzir a velocidade do motor, e entrou na curva em "ponto morto", a cerca de 57 Km/h, de modo que o veículo, apesar de accionado o retardador eléctrico, derrapou, galgou o separador e acabou por tombar sobre o lado esquerdo, provocando a morte de uma criança transportada, actua com culpa grave, porque, para além de um dever legal cuja falta a lei estradal qualifica de culpa grave, a generalidade dos condutores, naquelas circunstâncias concretas preveria o eminente perigo e usaria da prudência necessária para reduzir a velocidade e engrenar a mudança adequada ao angulo da curvatura com antecedência suficiente para que qualquer dificuldade na execução dessa operação pudesse ser superada com inteira segurança. |
| Nº Convencional: | JSTA00047080 |
| Nº do Documento: | SA119970121034287 |
| Data de Entrada: | 05/22/1994 |
| Recorrente: | ALMEIDA , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1993/05/31. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART24 ART59 ART148 D. L 2137 DE 1965/08/03 BASE VI N1 B. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART13. DL 38523 DE 1951/11/23 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/11 IN BMJ N443 PAG178. |