Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0961/12 |
| Data do Acordão: | 02/05/2013 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS LITISPENDÊNCIA CONCILIAÇÃO |
| Sumário: | I - A litispendência a que se reporta artigo 497.º do CPC pressupõe a repetição de causa, no sentido de causa judicial, tendo por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior de outro tribunal; II - Não há litispendência entre causas, processos ou procedimentos judiciais e causas, processos ou procedimentos e administrativos; III - Nos termos do artigo 171.º do CPTA a oposição à execução tem que ser fundada em facto superveniente; IV - Não pode, por isso, proceder invocação de compensação com créditos sobre o exequente anteriores ao título executivo se a este título só podem ser opostos os mesmos fundamentos que servem de oposição à execução de sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00068089 |
| Nº do Documento: | SA1201302050961 |
| Data de Entrada: | 11/06/2012 |
| Recorrente: | EP-ESTRADAS DE PORTUGAL - EPE |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART260 ART262 CPTA ART157 N3 ART171 N1 |
| Aditamento: | |