Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045904
Data do Acordão:05/03/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ACTO DESTACÁVEL.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
RECURSO CONTENCIOSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO.
PROCESSO URGENTE.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - Ao recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (artigo 3º, n.º 2).
II - O objectivo desse regime, bem como da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebração do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do co-contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal - e não apenas do particular recorrente - que se encurtam os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares.
III - Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este poderia renunciar, optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo regra de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos.
IV - Estando em causa a impugnação de actos praticados em procedimento em que o recorrente é participante directo, com ampla possibilidade de acesso aos documentos relevantes para a formação da sua decisão de impugnar ou de se conformar com a conduta da Administração, não pode seriamente sustentar-se que a fixação do prazo de 15 dias para a interposição do recurso reduza de modo intolerável a garantia constitucional do recurso contencioso ou que prive o lesado de tutela jurisdicional efectiva.
Nº Convencional:JSTA00054049
Nº do Documento:SA120000503045904
Data de Entrada:02/23/2000
Recorrente:REPART-SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO DE RECURSOS PARTILHADOS SA
Recorrido 1:CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA EP
Recorrido 2:NOVONDEX-TELECOMUNICAÇÕES E ELECTRÓNICA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1999/07/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 N1 ART3 N2 ART4.
CCIV66 ART7 ART227 N2 ART279 ART498 N1.
LPTA85 ART29 N1 ART31 N1 ART71.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 ART7.
CPC96 ART2 N2.
CIVA84 ART86 N2.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 89/665 DE 1989/12/21 ART1 ART2 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44153 DE 1998/10/27 IN CJA N19 JANEIRO-FEVEREIRO DE 2000 PAG56-59.; AC STA PROC44140 DE 1999/03/09.; AC STA PROC44698 DE 1999/03/25.; AC STA PROC45664 DE 1999/12/14.; AC STA PROC45849 DE 2000/02/15.; AC STA PROC45552 DE 2000/02/29.; AC STA PROC45968 DE 2000/04/06.; AC STA PROC45988 DE 2000/04/12.; AC TC 646/99 PROC597/98 DE 1999/11/24.; AC TC 8/87 DE 1987/01/13 IN AC TC VIX 1987 PAG229.; AC STA PROC45907 DE 2000/03/23.
Referência a Doutrina:MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 2ED PAG374.
TEIXEIRA DE SOUSA IN CJA N7 PAG28.
BERNARDO DINIZ DE AYALA A TUTELA CONTENCIOSA DOS PARTICULARES EM PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: REFLEXÕES SOBRE O DECRETO-LEI Nº134/98, DE 15 DE MAIO IN CJA N14 MARÇO-ABRIL DE 1999 PAG11-13.
ALEXANDRA LEITÃO DUAS QUESTÕES A PROPÓSITO DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 134/98 DE 15 DE MAIO IN CJA N19 JANEIRO-FEVEREIRO DE 2000 PAG60-61.
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