Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027489
Data do Acordão:01/30/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
REMUNERAÇÃO
ESTATUTO DISCIPLINAR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
FUNCIONÁRIO DA ZONA AGRÁRIA
ACTIVIDADE PRIVADA
IMPEDIMENTO
ACTO NORMATIVO
INCENTIVOS AO INVESTIMENTO
INCENTIVOS FINANCEIROS
Sumário:I - As direcções regionais de agricultura e os seus serviços operativos de âmbito local - as zonas agrárias - têm intervenção na preparação dos despachos de concessão de ajudas financeiras aos investimentos, de valor superior a 10000 contos, em explorações agrícolas, no âmbito do Regulamento
(CEE) n. 797/85, de 12 de Março (Dec. Reg n. 24-B/86, de 30 de Julho e D.L. n. 79-A/87, de 18 de Fevereiro).
II - A actividade privada dos funcionários das zonas agrárias, ainda que autorizada, na preparação e elaboração de projectos de investimento, é, por isso, incompatível com o exercício de cargo público.
III - A pretensão, formulada por funcionário de zona agrária a candidatos à ajuda ao investimento, de ser pago pela elaboração do respectivo projecto, não constitui o elemento "benefício económico ilícito", da infracção prevista na alínea f), do n. 4, do artigo 26, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, se a actividade particular do funcionário estiver autorizada.
IV - Não compete à Administração decidir se a remuneração a que se refere o número anterior é ou não devida, por se tratar de questão concernente a relações de direito privado.
V - Não é abrangida pelo disposto na alínea e), do n. 4, do artigo 26, do referido Estatuto Disciplinar, a conduta de funcionário de zona agrária, inquinada pela incompatibilidade mencionada no n. II, mas a quem apenas competia informar e esclarecer a direcção regional de agricultura àcerca da regularidade dos pedidos de ajuda financeira a conceder pelo IFADAP.
VI - O artigo 1, 1, do D.L. n. 370/83, de 6 de Outubro, é só aplicável aos titulares de Órgãos da Administração Central, Regional e Local, dos institutos e empresas públicas.
VII - O âmbito de aplicação desse preceito não foi alargardo (nem legalmente poderia ter sido) pelo despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, publicado no D.R. II Série, de 16/08/84, que tem em vista regular a actividade administrativa na concessão de autorizações para acumulação de lugares e cargos públicos com o exercício de actividades privadas.
VIII - A alínea d), do n. 2, do artigo 25, do citado Estatuto Disciplinar, exige, para que o funcionário possa ser punido com a pena de demissão, que a incompatibilidade entre a actividade privada e os deveres do cargo, seja, antes da acumulação, reconhecida em despacho individual e concreto, devidamente fundamentado, do dirigente do serviço.
IX - O funcionário de zona agrária, para onde foi enviado, pela direcção regional de agricultura, fotocópia de projecto de investimento, que não prestou, na altura devida, a informação, os esclarecimentos e os elementos desfavoráveis aos candidatos no investimento, e que eram do seu conhecimento, revela grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, punível nos termos do artigo 24, do Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00033541
Nº do Documento:SA119920130027489
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:ESTEVES , JOSE
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1989/03/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART690 N3.
DL 370/83 DE 1983/10/06.
EDF84 ART3 N1 ART11 B F ART25 D ART32 C E ART42.
DRGU 24-B/86 DE 1986/07/30 ART4 N3.
DRGU 55/86 DE 1986/10/08 ART5 N4.
DL 190/86 DE 1986/07/16 ART12 N4 H ART17.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18 ART59.
Aditamento: