Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044141 |
| Data do Acordão: | 06/29/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. ACTO PREPARATÓRIO. ACTO LESIVO. MAGISTRADO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - O acto que ordena a instauração de um processo disciplinar é, em princípio, um acto preparatório, não directamente lesivo, como tal, não recorrível contenciosamente. II - Só assim não será nos casos em que o acto preparatório ou interlocutório possuir, em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando directamente na esfera jurídica do interessado consequências lesivas imediatas. III - Fora destes casos, comummente qualificados como actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, só o acto final do processo disciplinar assumirá a natureza de acto lesivo, aí se podendo invocar todas as ilegalidades ocorridas durante o procedimento, designadamente as reportadas aos actos preparatórios ou de trâmite, não destacáveis, e que, desse modo, se reflectem no acto final. IV - A “lesividade” de que fala o texto constitucional (art. 268º, nº 4 da CRP), como pressuposto da impugnabilidade contenciosa, é uma lesividade objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta, ou seja, com virtualidade para provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica, visando e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa. V - O art. 17º, nº 1 al. g) do EMJ (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), confere aos magistrados judiciais a isenção de preparos e custas relativamente às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, por causa do exercício concreto da sua função de julgar, entendida “stricto sensu”, o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o magistrado intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00063309 |
| Nº do Documento: | SA120060629044141 |
| Data de Entrada: | 07/30/1998 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 1998/03/30. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART98 N3 ART77. CONST ART268 N4 ART20 N1. LPTA85 ART25. EMJ85 ART108 N1 ART116 N1 ART17 N1. L 10/94 DE 1994/05/05. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC327/02 DE 2005/10/06.; AC STAPLENO PROC41801 DE 1999/02/09.; AC STA PROC1626/03 DE 2005/01/11.; AC STA PROC44195 DE 1999/05/05.; AC STA PROC44036 DE 1998/09/23. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 4ED PAG287. |
| Aditamento: | |