Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031825
Data do Acordão:06/03/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
DECISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO INSTRUTOR
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTO SOCIAL
COMPETÊNCIA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARECER VINCULATIVO
TUTELA ADMINISTRATIVA
AUTONOMIA LOCAL
Sumário:I - Para decidir o recurso contencioso, nada obsta a que o Tribunal considere os factos documentados no processo instrutor, pois deles tomou conhecimento por virtude do exercício das funções, (art. 46 da LPTA e arts. 664, parte final, e 514, ambos do CPC, ex-vi do art. 1 da LPTA).
II - Por via do disposto do disposto nos arts. 1, 2 e
3, alíneas b) e e), do DL n. 365/79, de 4 de Setembro, a Secretaria Regional de Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira, relativamente aos actos das câmaras municipais dessa Região Autónoma e respeitantes a operações de loteamento, regulados pelo DL n. 289/73, de 6 de Junho, passou a deter a competência que no art. 14, n. desse Diploma se conferia à Direcção- -Geral dos Serviços de Urbanização.
III - A emissão do parecer vinculativo referido no art. 14, n. 1, com referência ao art. 2, ns. 1 e 2, ambos do
DL n. 289/73, designadamente quando a entidade equivalente
à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização é, nos termos estabelecidos em supra II, a Secretaria Regional de Equipamento Social da Região Autónoma da Madeira, não constitui caso de tutela administrativa, razão por que não viola o princípio da autonomia local, não sendo, nessa medida, inconstitucionais os referidos preceitos.
Nº Convencional:JSTA00037354
Nº do Documento:SA119930603031825
Data de Entrada:02/16/1993
Recorrente:REICHERT , ERNEST
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT / DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 N2 ART14 N1 ART22.
CPC67 ART264 ART514 N2 ART664.
LPTA85 ART46.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART4 N1 ART13 ART24 N2 ART53 N1 N2 ART65 ART84 ART85.
DL 365/79 DE 1979/09/04 ART1ART2 ART3 B ART5.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART2 N2 ART14 N1 ART22 N1.
DL 605/72 DE 1972/12/30 ART1 N1 E ART3 ART4 N1.
DESP SE DO URBANISMOE HABITAÇÃO DE 1973/09/25 IN DG IIS DE 1973/10/09.
DL 317-E/76 DE 1976/02/10 ART3 N2.
DL 195/77 DE 1977/05/14.
DL 188/79 DE 1979/06/22 ART50.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART54 N2 E.
DL 318-D/76 DE 1976/04/30.
DL 427-D/76 DE 1976/06/01.
DL 365/79 DE 1979/09/04 ART1 ART2 ART3 ART5.
DLR 19/86/M DE 1986/07/29 ART3.
DL 445/91 DE 1991/11/20.
DL 104/88 DE 1988/03/30.
DL 133/90 DE 1990/04/23.
DL 301/90 DE 1990/09/26.
DL 58/91 DE 1991/01/30.
DL 208/82 DE 1982/05/26.
PORT 989/82 DE 1982/10/21.
DRGU 91/82 DE 1982/11/29.
CONST76 ART6 ART237 ART243 N1 ART290 O.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART91 ART92 ART93.
CONST82 ART243.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART2.
CONST89 ART9 E ART65 N2 A N4 ART66 N2 B ART202 ART229 N1 ART237 ART243 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/11/03 IN AP-DR PAG4276.
P PGR IN DR IIS DE 1991/07/09 PAG7190.
AC STA PROC29260 DE 1991/10/31.
AC STA PROC30829 DE 1993/01/21.
AC STA DE 1983/02/19 IN AD N320-321 PAG1011.
P CC N3/82 DE 1982/01/12 IN PCC V18 PAG14.
P PGR N66/89 DE 1989/11/23 IN DR IIS N69 DE 1990/03/23.
AC STA PROC27052 DE 1991/10/01.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES MANUAL DOS LOTEAMENTOS URBANOS 1980 PAG131.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG444.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG393.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 PAG391 PAG392.