Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016250
Data do Acordão:03/17/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
TRANSGRESSÃO FISCAL
Sumário:I - Para haver lugar à isenção de sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Código da Sisa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Intenção de revenda dos prédios adquiridos; b) Estar o comprador tributado em contribuição industrial pelo exercício da actividade de compra de prédios para revenda.
II - Provando-se que o adquirente do prédio que comprou este com o referido benefício de isenção de sisa não tinha no momento da aquisição intenção de revender o imóvel adquirido, comete uma transgressão - do artigo 47 do Código da Sisa, punida pelo artigo
156 do mesmo diploma com multa igual ao dobro do imposto.
Nº Convencional:JSTA00017041
Nº do Documento:SA219710317016250
Data de Entrada:03/17/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:STAR-SOC DE TURISMO E AGENCIAS RIBAMAR SARL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/28/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:141
Referência Publicação 1:AD N114 ANOX PAG912
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART47 ART156.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1970/07/01 IN AD N108 PAG1697.
AC STAP DE 1968/10/10 IN AD N85 PAG143.