Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0392/15.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/29/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA DEDUÇÃO PRAZO PEDIDO REEMBOLSO FACTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - A indevida aplicação do normativo de incidência fiscal configura um erro de Direito, a que é aplicável o prazo de regularização de 4 anos, previsto no artigo 98º nº 2 do Código do IVA, e não uma simples inexactidão ou erro de cálculo constante de facturas, a que seria aplicável o prazo de 2 anos, previsto no artigo 7.º nº 3 do mesmo Código. II - A formulação do pedido de reembolso, na sequência do qual foi aberto procedimento inspectivo, onde a AT teve oportunidade de averiguar das razões substanciais de tal pedido e que culminou com o indeferimento do mesmo, na parte que aqui releva, consubstanciado na liquidação oficiosa, tem de ser, para estes efeitos, ser equiparado a pedido de revisão do acto de autoliquidação de IVA relativo a 2008, e nesta medida compreendido no prazo de 4 anos previsto no nº 2 do artigo 98º do CIVA. III - Se é certo que recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova do direito à dedução e neste caso não resultar da sentença recorrida que tenham sido fornecidos quaisquer outros elementos pelo sujeito passivo, também é certo que não resulta do relatório dos Serviços de Inspecção que tenham sido solicitados quaisquer elementos complementares ao sujeito passivo sobre os termos em que foram prestados tais serviços por parte do escritório de advogados (v.g. contrato de avença neste caso), de modo que, sendo perceptível a natureza dos serviços prestados e a sua extensão não parece suscitar-se dúvidas sobre os pressupostos para que a AT possa controlar o exercício do direito à dedução do imposto (IVA), sendo certo que os Serviços de Inspecção não revelaram quais as dificuldades que nesse controlo se deparavam face aos termos da descrição dos serviços. IV - O acto impugnado, para além do indeferimento da reclamação graciosa, diz respeito à liquidação no valor de € 1.282.638,49 euros, que foi objecto de compensação no pedido de reembolso (alínea N) do probatório), ou seja, o direito a juros indemnizatórios deve ter por referência o acto de reembolso do IVA, através do qual o sujeito passivo não foi reembolsado do montante peticionado e a que tinha direito e cujo erro é imputável à Administração Tributária que decidiu em sentido contrário, ou seja, tendo ficado demonstrada a ilegalidade das correcções em crise e, bem assim, que a Impugnante se viu desapossada de uma parte do reembolso de IVA que lhe cabia, por erro de direito imputável à Autoridade Tributária, é de concluir que assiste à Impugnante o direito a ser compensada mediante o recebimento de juros indemnizatórios. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30785 |
| Nº do Documento: | SA2202303290392/15 |
| Data de Entrada: | 02/15/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |