Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012589 |
| Data do Acordão: | 02/11/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | TRATADO DE ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA À CEE EFTA REGIME TRANSITÓRIO DIREITOS ADUANEIROS PAUTA ADUANEIRA COMUM PREFERÊNCIA COMUNITÁRIA DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - Adicionalmente ao Acto anexo ao tratado de adesão de Portugal às Comunidades foram celebradas entre esta e países membros da E.F.T.A. Protocolos e Acordos que visaram, por aplicação de disposições aduaneiras transitórias ao comércio entre Portugal e membros da E.F.T.A., eliminar as diferenças existentes entre os direitos de base então vigentes e a Pauta Aduaneira Comum. II - Os regimes transitórios referidos salvaguardaram a preferência comunitária que decorria dos arts. 191 e 366 3. do Acto de Adesão. III - Mesmo que assim não fosse, não seriam assacáveis ao direito interno português as eventuais infracções, imputáveis antes aos referidos instrumentos comunitários. |
| Nº Convencional: | JSTA00036697 |
| Nº do Documento: | SAP19930211012589 |
| Data de Entrada: | 02/27/1990 |
| Recorrente: | GARCIAS-COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LDA |
| Recorrido 1: | CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DO JARDIM DO TABACO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | RAR DE 1985/09/18. |
| Legislação Comunitária: | T AD ART1 ART191 ART366 N3 ART368 N3. DECIS CONS CEE 86/549/CEE DE 1986/09/15. DECIS CONS CEE 86/559/CEE DE 1986/09/15. DECIS CONS CEE80/571/CEE DE 1986/09/15. DECIS CONS CEE 86/572/CEE DE 1986/06/15. DECIS CONS CEE 86/573/CEE DE 1986/09/15. PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A CEE E A NORUEGA ART12 N3. |
| Referência a Doutrina: | MOITINHO DE ALMEIDA DIREITO COMUNITÁRIO PAG34-67. MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO VII PAG217. |