Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01438/03
Data do Acordão:01/20/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
PRAZO
DESVIO DE FIM
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO DO PLENO
Sumário:I - O artigo 5, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 13 de Novembro, prevê o direito de reversão no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim.
II - Enquadram-se na primeira hipótese todas as situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública.
III - Em qualquer dessas situações referidas em 2., o prazo para o exercício do direito de reversão, previsto no nº 6, do referido artigo 5º, conta-se a partir do fim do prazo de dois anos, referido no nº 1 do mesmo preceito.
IV - O facto de o plano urbanístico de recuperação e requalificação de zona histórica de interesse cultural, para cuja execução foi expropriada determinada parcela de terreno, prever também a construção para habitação e comércio não legitima que, consumada a expropriação, a parte da parcela não utilizada na implantação de equipamentos públicos possa ser loteada e vendida em hasta pública, para ser integrada no comércio privado da construção.
V - Salvo havendo ofensa de expressa disposição legal, que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que e fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está fora do âmbito de cognição do Tribunal Pleno, que conhece, apenas, de matéria de direito (art. 12/3 ETAF85).
Nº Convencional:JSTA00066778
Nº do Documento:SAP2011012001438
Data de Entrada:09/06/2010
Recorrente:CM DA BATALHA
Recorrido 1:MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC1438/03 DE 2009/09/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1.
CPC96 ART668 N1 ART716 N1.
CEXP76 ART7 N1.
CEXP91 ART5.
ETAF84 ART12 N3.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC847/09 DE 2010/03/25.; AC STAPLENO PROC44350 DE 2005/04/12.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG164-165.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG63.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VI PAG298.
Aditamento: