Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01438/03 |
| Data do Acordão: | 01/20/2011 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO PRAZO DESVIO DE FIM PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO DO PLENO |
| Sumário: | I - O artigo 5, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 13 de Novembro, prevê o direito de reversão no caso de os bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim. II - Enquadram-se na primeira hipótese todas as situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública. III - Em qualquer dessas situações referidas em 2., o prazo para o exercício do direito de reversão, previsto no nº 6, do referido artigo 5º, conta-se a partir do fim do prazo de dois anos, referido no nº 1 do mesmo preceito. IV - O facto de o plano urbanístico de recuperação e requalificação de zona histórica de interesse cultural, para cuja execução foi expropriada determinada parcela de terreno, prever também a construção para habitação e comércio não legitima que, consumada a expropriação, a parte da parcela não utilizada na implantação de equipamentos públicos possa ser loteada e vendida em hasta pública, para ser integrada no comércio privado da construção. V - Salvo havendo ofensa de expressa disposição legal, que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que e fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa está fora do âmbito de cognição do Tribunal Pleno, que conhece, apenas, de matéria de direito (art. 12/3 ETAF85). |
| Nº Convencional: | JSTA00066778 |
| Nº do Documento: | SAP2011012001438 |
| Data de Entrada: | 09/06/2010 |
| Recorrente: | CM DA BATALHA |
| Recorrido 1: | MIN DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC1438/03 DE 2009/09/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1. CPC96 ART668 N1 ART716 N1. CEXP76 ART7 N1. CEXP91 ART5. ETAF84 ART12 N3. CCIV66 ART334. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC847/09 DE 2010/03/25.; AC STAPLENO PROC44350 DE 2005/04/12.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG164-165. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG63. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VI PAG298. |
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