Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013105
Data do Acordão:05/02/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSTO
COBRANÇA
TAXA
CUSTAS
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:I - Se se interpretar o art. 31 do CPCI no sentido de o Fisco poder e dever cobrar a dívida ao contribuinte que se apresente a pagá-la depois do período das operações do relaxe e antes de iniciada a execução, nem a letra nem o espírito desse preceito impedem, antes impõem, se liquide então também a taxa de 3% nele prevista.
II - Só deve custas quem dá causa à acção.
III - Não pode ser responsabilizado pelas custas de uma execução fiscal, instaurada para cobrança de determinado imposto e respectivos juros de mora, o contribuinte que pagara ao Fisco na íntegra esse imposto, com os acréscimos (juros de mora legais) conjuntamente liquidados, meses antes do início de tal acção executiva.
Nº Convencional:JSTA00033003
Nº do Documento:SA219910502013105
Data de Entrada:11/28/1990
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RIBEIRO , MARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:498
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART10.
CPCI63 ART29 A ART31 ART255.
CPC67 ART446.
CCIV66 ART841 N2 ART846.