Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013105 |
| Data do Acordão: | 05/02/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO COBRANÇA TAXA CUSTAS JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I - Se se interpretar o art. 31 do CPCI no sentido de o Fisco poder e dever cobrar a dívida ao contribuinte que se apresente a pagá-la depois do período das operações do relaxe e antes de iniciada a execução, nem a letra nem o espírito desse preceito impedem, antes impõem, se liquide então também a taxa de 3% nele prevista. II - Só deve custas quem dá causa à acção. III - Não pode ser responsabilizado pelas custas de uma execução fiscal, instaurada para cobrança de determinado imposto e respectivos juros de mora, o contribuinte que pagara ao Fisco na íntegra esse imposto, com os acréscimos (juros de mora legais) conjuntamente liquidados, meses antes do início de tal acção executiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00033003 |
| Nº do Documento: | SA219910502013105 |
| Data de Entrada: | 11/28/1990 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RIBEIRO , MARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 498 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART10. CPCI63 ART29 A ART31 ART255. CPC67 ART446. CCIV66 ART841 N2 ART846. |