Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0933/05 |
| Data do Acordão: | 05/23/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | MILITAR. PENSÃO DE REFORMA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI INTERPRETATIVA. LEI INOVADORA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - A norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto (segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço), tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência. II - Por isso, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma. III - Resultando a desigualdade entre os militares reformados até à entrada em vigor do EMFAR/99 relativamente aos que passaram a tal situação posteriormente da sucessão de regimes estatutários reflectida no diferente momento de constituição da relação jurídica de aposentação, tal constitui um critério objectivo e racional que não fomenta diferenciações injustificadas nem contraria a segurança e a justiça. IV - Com a consagração constitucional de que todo o tempo de trabalho contribui (nos termos da lei) para o cálculo das pensões (cf. nº 4 do artº 63º da Lei Fundamental) quis-se afirmar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho prestado em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social. |
| Nº Convencional: | JSTA00063197 |
| Nº do Documento: | SAP200605230933 |
| Data de Entrada: | 09/21/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADO. |
| Objecto: | AC TCA - AC TCA PROC11206/02 DE 2003/07/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / PENSÕES. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | EMFAR99 NA REACÇÃO DA L 5-A/2000 DE 200/08/23 ART43 ART44 N3 ART46 ART47 ART48 N1 ART49 ART121 ART127. EMFAR90 ART47 N1 N2 ART49 ART126 N1. CCIV66 ART9 N3 ART12. EA72 ART24 N5 ART26 N9 ART27 N1 ART28 N2 ART53 ART114 ART115 ART117 N1. CONST97 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC42/05 DE 2006/02/07.; AC STAPLENO PROC575/05 DE 2006/02/07.; AC STAPLENO PROC43/05 DE 2006/03/02.; AC STAPLENO PROC1701/03 DE 2006/03/02.; AC STAPLENO PROC258/05 DE 2006/05/04.; AC STAPLENO PROC39181 DE 2002/12/11.; AC TC 95/2004 DE 2004/02/11. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG286 PAG287. |
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