Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037351
Data do Acordão:06/24/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
DEFERIMENTO TÁCITO
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Sumário:I - Na vigência do art. 24, alínea b) do ETAF com a redacçÃo inicial e anterior à que lhe foi dada pelo DL n. 229/96, de 29/11, à alínea b) do art. 24 do ETAF, o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, com fundamento oposição de julgados, só pode basear-se em acórdão-fundamento emitido por aquela Secção através de uma das suas Subsecções;
II - Não se verifica oposição de julgados quando são desiguais, não só as situações de facto sobre que versaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, mas também as questões de direito neles decididas, tendo um e outro feito aplicação dos respectivos factos a normas jurídicas distintas e com hipóteses normativas totalmente diferentes.
III - Só é atendível, como fundamento de recurso para o Pleno, a oposição, sobre a mesma questão de direito, de decisão expressa (não apenas implícita) do acórdão recorrido em relação a decisão do acórdão-fundamento.
Nº Convencional:JSTA00047986
Nº do Documento:SAP19970624037351
Data de Entrada:02/18/1997
Recorrente:CASTRO , EDUARDO
Recorrido 1:CM DE SINTRA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1996/05/07 - AC 1 SECÇÃO DE 1988/11/15 IN AP-DR 1994/11/23 PÁG5433 - AC 1 SECÇÃO DE 1994/04/28 IN AD N402 PÁG629.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART687 N4 ART763 N1 ART722 N2 ART763 N4 ART726 N1.
LPTA85 ART102 ART103.
ETAF84 ART21 N3 ART24 B ART114.
DL 229/96 DE 1996/11/29 ART1 ART5 N1.
PORT 398/97 DE 1997/06/18.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
DL 180/96 DE 1996/09/25.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13 N1 ART15.
CPA91 ART9 N2 ART108 ART109 ART124 ART125 ART140 N1 B ART141.
CONST76 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32147 DE 1995/07/13.
AC STAPLENO PROC21873 DE 1987/11/19.
AC STAPLENO PROC21525 DE 1988/06/21.
AC STAPLENO PROC30248 DE 1994/11/24.
AC STAPLENO PROC33630 DE 1994/11/24.
AC STAPLENO PROC28258 DE 1993/03/23.
AC STAPLENO PROC34704 DE 1995/02/21.
AC STAPLENO PROC39464 DE 1997/03/05.
AC STAPLENO PROC17800 DE 1989/05/11.
AC STAPLENO PROC15337 DE 1989/06/14.
AC STAPLENO PROC27502 DE 1992/05/28.
AC STAPLENO PROC21186 DE 1993/09/30.
AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21.
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Aditamento:Não ocorre a invocada oposição se, muito embora subjacente a ambos os arestos em confronto a mesma facticidade - inexistência de prévia licença camarária relativamente às obras já executadas:
- a questão fundamental de direito decidida no acórdão fundamento (e a que este deu resposta afirmativa) consistirá em saber se ao pedido de concessão de licença de prédio destinado à habitação e já construido, tendo anteriormente a tal pedido sido já notificado o respectivo proprietário para proceder à sua legalização, era ou não aplicável o disposto no art. 15 do
DL 166/70 de 15/4;
- no acórdão recorrido se decidiu negativamente que a deliberação de emissão do alvará - que assentava num invocado indeferimento tácito - não incorrera em violação dos arts. 140 n. 1 b) e
141 do CPA 91 nem em violação do disposto no n. 2 do art. 130 do DL 166/70.
Também não se verifica a alegada oposição se:
- no acórdão recorrido, para se condenar pela inverificação do vício de forma por falta de fundamentação se partir da realidade de que o acto fora praticado no uso de poderes vinculados no qual à autoridade administrativa não foi deixada outra alternativa senão o indeferimento por ausência de pressupostos de facto e de direito que permitissem situação contrária e que o recorrente captou bem o sentido e amplitude do acto decisório;
- no acórdão fundamento, para se concluir pela prevalência de vício de forma de acto praticado no uso de poderes discricionários, elegeu como razão decisiva a falta de declaração formal e expressa da concordância com anterior parecer, informação ou propostas, formalidade que procurou demonstrar ser imposta por lei na fundamentação por referência.