Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0907/23.7BELRA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO DIREITO A DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOAVEL DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - Não obstante o Supremo Tribunal Administrativo se ter pronunciado recentemente no sentido de que a responsabilidade do administrador da insolvência exclui a do Estado, quando os atrasos na tramitação e decisão final do processo sejam diretamente imputáveis àquele, tal questão encontra-se precludida nos presentes autos, por força do trânsito em julgado, atento o facto de o Recorrente ter restringido o objeto do recurso de revista à reapreciação do quantum indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido, por danos não patrimoniais decorrentes da morosidade excessiva na tramitação do processo de insolvência. II - O Estado pode ser responsabilizado por violação do direito à decisão judicial em prazo razoável, nos termos do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. A jurisprudência nacional tem vindo a consolidar como prazo razoável de duração do processo o período de três anos para a tramitação em primeira instância e entre quatro a seis anos para a duração global. III - A morosidade injustificada presume a existência de danos não patrimoniais, independentemente da demonstração de sofrimento psicológico ou prejuízo económico, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Administrativo. A indemnização deve ser fixada com recurso a juízos de equidade (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil), tendo como referência valores entre €1.000 e €1.500 por cada ano de atraso injustificado. IV-A atribuição de indemnizações manifestamente irrisórias, como os €580 fixados nos presentes autos, não satisfaz os fins da responsabilidade civil e pode configurar uma segunda violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 13.º, por insuficiência da reparação atribuída. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34301 |
| Nº do Documento: | SA1202509250907/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |