Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0350/06
Data do Acordão:05/03/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA.
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
Sumário: I – Muito embora as expressões “reclamação graciosa” e “impugnação judicial” contidas no artº 43º, nº 1 da LGT não devam ser interpretadas literalmente, como referências aos tipos de processo que têm essas designações, mas sim extensivamente, por forma a abranger outros meios processuais, o certo é que essa interpretação há-de ter como limite a referência aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação.
II – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro.
III – Deste modo e com fundamento nessa interpretação extensiva não pode a Administração Fiscal ser condenada, no âmbito da reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, no pagamento de juros indemnizatórios.
IV – Já assim não será se a Administração Fiscal não restituiu, em tempo oportuno e ainda que oficiosamente, ao contribuinte os reembolsos que foram aplicados ao pagamento, por compensação, do IRS respeitante a uma liquidação adicional de outro exercício, conforme resulta do disposto no artº 43º, nº 3 da LGT.
Nº Convencional:JSTA00063113
Nº do Documento:SA2200605030350
Data de Entrada:04/04/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR FISC - JUROS.
Legislação Nacional:LGT98 ART43 N1 N3 A.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG301.
Aditamento: