Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0350/06 |
| Data do Acordão: | 05/03/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA. RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI. |
| Sumário: | I – Muito embora as expressões “reclamação graciosa” e “impugnação judicial” contidas no artº 43º, nº 1 da LGT não devam ser interpretadas literalmente, como referências aos tipos de processo que têm essas designações, mas sim extensivamente, por forma a abranger outros meios processuais, o certo é que essa interpretação há-de ter como limite a referência aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação. II – A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. III – Deste modo e com fundamento nessa interpretação extensiva não pode a Administração Fiscal ser condenada, no âmbito da reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, no pagamento de juros indemnizatórios. IV – Já assim não será se a Administração Fiscal não restituiu, em tempo oportuno e ainda que oficiosamente, ao contribuinte os reembolsos que foram aplicados ao pagamento, por compensação, do IRS respeitante a uma liquidação adicional de outro exercício, conforme resulta do disposto no artº 43º, nº 3 da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA00063113 |
| Nº do Documento: | SA2200605030350 |
| Data de Entrada: | 04/04/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR FISC - JUROS. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART43 N1 N3 A. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG301. |
| Aditamento: | |