Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036332 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA PESSOAL DISPONÍVEL LISTA NOMINATIVA HABILITAÇÕES LITERÁRIAS HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA CONTEÚDO FUNCIONAL MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO JÚRI ACTA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | I - Não viola a lei a decisão administrativa que no processo de identificação do pessoal disponível de uma Direcção Regional de Agricultura, ao ponderar o item "formação profissional", sub-factor "qualificação profissional", partindo dos critérios pré-definidos em despacho ministerial publicado no jornal oficial, após a enunciação das tarefas e missões desempenhadas pelos funcionários em presença, e concluindo que só um deles havia exercido funções eminentemente técnicas na área de reestruturação da vinha e possuía conhecimentos específicos multifacetados de interesse fundamental para esse específico serviço, em confronto com outro que vinha exercendo tarefas meramente rotineiras de índole essencialmente administrativa, deliberou atribuir notação superior àquele primeiro funcionário, não obstante haver atribuído idêntica valoração às habilitações literárias e aos cursos de formação pelos mesmos comprovados. II - O conceito legal subjacente ao critério de factor "maior identidade de conteúdo funcional" - vago, indeterminado ou impreciso por natureza - terá de ser concretamente integrado ou preenchido pelos juízos de valor que a Administração haja de fazer acerca das concretas funções desempenhadas ou a desempenhar pelo funcionário, com referência às características dos serviços, das tarefas a prosseguir e do grau da respectiva exigência, no uso de poderes inseridos no âmbito da chamada "margem de livre apreciação", que a doutrina apelida, por vezes, de discricionaridade técnica ou imprópria". III - As decisões ou actos de apreciação dos júris ou comissões de avaliação ou selecção devem considerar-se como suficientemente fundamentados - fundamentação "per relationem" ou " per remissionem" - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo administrativo, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. IV - Não há que confundir fundamentação dos critérios valorativos normativamente fixados com fundamentação da aplicação prática de tais critérios às concretas situações individuais dos funcionários envolvidos (juízos de subsunção). |
| Nº Convencional: | JSTA00044752 |
| Nº do Documento: | SA119960123036332 |
| Data de Entrada: | 11/17/1994 |
| Recorrente: | LOPES , LUCIA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N7 ART6 N2. CONST89 ART13 ART266 N2 ART268 N3. CPA91 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28725 DE 1991/10/22. AC STA PROC33375 DE 1994/11/02. AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849. AC STA PROC30501 DE 1995/12/05. AC STA PROC31953 DE 1995/04/01. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG165. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261-274. |