Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033816
Data do Acordão:09/27/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DA ADMINISTRAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
ABERTURA DE VAGA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - O acto administrativo possui sempre subjacente uma estatuição autoritária relativa a um caso individual e concreto, manifestada por um agente da Administração, no uso de poderes de direito administrativo, através da qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.
II - Se a administrada solicitou à entidade governamental competente a adopção de uma medida ou providência de política administrativa na área educativa - "a correcção da rede escolar portuguesa na zona de Hamburgo com a criação ou reabertura de uma nova vaga, vaga esta que em seu entender deveria ser ocupada pela impetrante - o não acolhimento de tal pretensão representa um mero
"acto da administração" que não "um acto administrativo" recorrível.
III - Mas ainda que, por hipótese meramente académica, fosse de admitir a prática em tal situação de um acto administrativo, ainda assim faleceria à recorrente qualquer legitimidade para contra o mesmo deduzir impugnação judicial, já que a criação de uma nova vaga não acarretaria, de modo automático ou inelutável, a sua colocação ou nomeação para tal lugar, uma vez que o respectivo preenchimento sempre ficaria dependente de concurso e da posição da interessada na lista de ordenação definitiva.
IV - O recurso contencioso interposto contra tal acto deve, pois, ser rejeitado.
Nº Convencional:JSTA00040459
Nº do Documento:SA119940927033816
Data de Entrada:02/08/1994
Recorrente:VELUDO , MARIA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR DE 1994/04/11.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
ETAF84 ART6.
LPTA85 ART25 N1 ART54.
CONST76 ART268 N4.
CADM40 ART821.
RSTA57 ART46 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1978 PAG76.
Aditamento:A decisão judicial só enferma de nulidade por omissão de pronúncia se houver deixado de debruçar-se sobre questão de que devesse conhecer.
Ora a manifesta ilegalidade, tal como a ilegitimidade das partes, é precisamente uma das circunstâncias que legalmente afectam o prosseguimento do recurso e que obstam, portanto, ao conhecimento do respectivo mérito - arts. 54 e 57 parágrafo 4 da LPTA.