Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033816 |
| Data do Acordão: | 09/27/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DA ADMINISTRAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO ABERTURA DE VAGA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - O acto administrativo possui sempre subjacente uma estatuição autoritária relativa a um caso individual e concreto, manifestada por um agente da Administração, no uso de poderes de direito administrativo, através da qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos. II - Se a administrada solicitou à entidade governamental competente a adopção de uma medida ou providência de política administrativa na área educativa - "a correcção da rede escolar portuguesa na zona de Hamburgo com a criação ou reabertura de uma nova vaga, vaga esta que em seu entender deveria ser ocupada pela impetrante - o não acolhimento de tal pretensão representa um mero "acto da administração" que não "um acto administrativo" recorrível. III - Mas ainda que, por hipótese meramente académica, fosse de admitir a prática em tal situação de um acto administrativo, ainda assim faleceria à recorrente qualquer legitimidade para contra o mesmo deduzir impugnação judicial, já que a criação de uma nova vaga não acarretaria, de modo automático ou inelutável, a sua colocação ou nomeação para tal lugar, uma vez que o respectivo preenchimento sempre ficaria dependente de concurso e da posição da interessada na lista de ordenação definitiva. IV - O recurso contencioso interposto contra tal acto deve, pois, ser rejeitado. |
| Nº Convencional: | JSTA00040459 |
| Nº do Documento: | SA119940927033816 |
| Data de Entrada: | 02/08/1994 |
| Recorrente: | VELUDO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 1994/04/11. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. ETAF84 ART6. LPTA85 ART25 N1 ART54. CONST76 ART268 N4. CADM40 ART821. RSTA57 ART46 ART57 PAR4. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1978 PAG76. |
| Aditamento: | A decisão judicial só enferma de nulidade por omissão de pronúncia se houver deixado de debruçar-se sobre questão de que devesse conhecer. Ora a manifesta ilegalidade, tal como a ilegitimidade das partes, é precisamente uma das circunstâncias que legalmente afectam o prosseguimento do recurso e que obstam, portanto, ao conhecimento do respectivo mérito - arts. 54 e 57 parágrafo 4 da LPTA. |