Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013063
Data do Acordão:09/25/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
COBRANÇA À POSTERIORI
ACTO DEFINITIVO
RECLAMAÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - O acto de liquidação de receitas aduaneiras é um acto definitivo quanto à fixação da situação tributária do contribuinte, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação.
II - A cobrança à posteriori verifica-se quando se reconheça que deixou de ser paga qualquer importância cuja liquidação e cobrança esteja a cargo das Alfândegas, cabendo à conferência final organizar o processo o qual será registado em livro próprio.
III - O devedor da receita à posteriori pode reagir contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira - impugnação - a contar da notificação para efectuar o pagamento da quantia em dívida.
IV - É de qualificar como reclamação o requerimento apresentado pela Recorrente dirigida à Direcção-Geral das Alfândegas pedindo que o acto seja reconsiderado e revogado.
V - Esta reclamação não é imposta por lei como condição necessária para se obter uma decisão passível de recurso, não interrompendo ou suspendendo o prazo de impugnação.
VI - O despacho ministerial que indeferiu a reclamação dirigida contra a liquidação da receita aduaneira, apresenta-se como um acto confirmativo, nada inovando na ordem jurídica sendo por isso insusceptível de impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00033156
Nº do Documento:SA219910925013063
Data de Entrada:10/24/1990
Recorrente:MARTINS & COSTA LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:414
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/08/10.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. DIR ADUAN. DIR PROC ADUAN GRAC.
Legislação Nacional:ETAF84 ART68 N1 A.
CPCI63 ART3 ART18.
CPTRIB91 ART118.
RGA41 NA REDACÇÃO DO DRGU 1/88 DE 1988/01/15 ART481 ART488 PAR1.
RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART98 PARÚNICO.
CONST89 ART52.
L 43/90 DE 1990/08/10 ART2 N3.
LPTA85 ART34 ART54.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/03/26 IN AD N308-309 PAG1189.
AC STA DE 1988/06/28 IN AD N329 PAG608.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 COIMBRA PAG203.