Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041568 |
| Data do Acordão: | 03/20/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO ADMINISTRAÇÃO LOCAL ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA PRAZO JUDICIAL MULTA PROCESSUAL JUSTO IMPEDIMENTO NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Em processo de intimação para passagem de certidão intentado contra órgão da administração local, a resposta não tem de ser pessoalmente subscrita pela entidade requerida. II - A multa devida pela prática de acto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo deve ser calculada atendendo ao montante da taxa de justiça fixado na sentença já proferida, e não sobre o mínimo legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00046189 |
| Nº do Documento: | SA119970320041568 |
| Data de Entrada: | 01/07/1997 |
| Recorrente: | SILVA , CELSO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1996/07/15 / DE 1996/09/06 / DE 1996/10/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6 ART201 ART202 ART205 N2 ART684 N2 ART668 N1 D N3 ART690 N2. LPTA85 ART2 ART24 B ART26 N2 ART51 N1 M ART85 N2. DL 41150 DE 1959/12/12 ART5 ART58. |
| Aditamento: | O acto pode porém ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos do disposto no art. 146 do CPC. Não sendo uma nulidade processual de conhecimento oficioso - conf. art. 202 do CPC67 - não faz ela parte das questões que o tribunal devesse resolver nos termos dos arts. 668 n. 1 d) e 690 do CPC, não sendo pois a aventada omissão geradora de nulidade por omissão de pronúncia. Do mesmo modo, não integra tal causa de nulidade a omissão de conhecimento de questão nem sequer versada na respectiva alegação de recurso. |