Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041568
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA
PRAZO JUDICIAL
MULTA PROCESSUAL
JUSTO IMPEDIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Em processo de intimação para passagem de certidão intentado contra órgão da administração local, a resposta não tem de ser pessoalmente subscrita pela entidade requerida.
II - A multa devida pela prática de acto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo deve ser calculada atendendo ao montante da taxa de justiça fixado na sentença já proferida, e não sobre o mínimo legal.
Nº Convencional:JSTA00046189
Nº do Documento:SA119970320041568
Data de Entrada:01/07/1997
Recorrente:SILVA , CELSO
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1996/07/15 / DE 1996/09/06 / DE 1996/10/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N5 N6 ART201 ART202 ART205 N2 ART684 N2 ART668 N1 D N3 ART690 N2.
LPTA85 ART2 ART24 B ART26 N2 ART51 N1 M ART85 N2.
DL 41150 DE 1959/12/12 ART5 ART58.
Aditamento:O acto pode porém ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos do disposto no art. 146 do
CPC.
Não sendo uma nulidade processual de conhecimento oficioso - conf. art. 202 do CPC67 - não faz ela parte das questões que o tribunal devesse resolver nos termos dos arts. 668 n. 1 d) e 690 do CPC, não sendo pois a aventada omissão geradora de nulidade por omissão de pronúncia.
Do mesmo modo, não integra tal causa de nulidade a omissão de conhecimento de questão nem sequer versada na respectiva alegação de recurso.