Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046417A |
| Data do Acordão: | 10/24/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PETIÇÃO. REGISTO POSTAL. |
| Sumário: | I - Sendo a petição remetida pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a do respectivo registo. II - A extensão dos efeitos de sentença transitada em julgado que tenha anulado acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças; b) Que não haja sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos requerentes; c) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos; d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º. III - Ao permitir a extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado o legislador supõe a existência de jurisprudência suficientemente sedimentada com a prolação de pelo menos cinco sentenças (ou três no caso dos processos em massa) que, embora de sentido idêntico, sejam proferidas em circunstâncias diferentes, em processos autónomos, por forma a evitar erros. IV - Não basta isso, a prolação de duas sentenças de sentido idêntico, ainda que reportadas a cinco (ou mais) processos apensos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063541 |
| Nº do Documento: | SA120061024046417A |
| Data de Entrada: | 05/29/2006 |
| Recorrente: | A... - B... - C... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXTENSÃO EFEITOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART48 ART161. CPC96 ART143 ART144. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS V1 PAG319. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG800/801. |
| Aditamento: | |