Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0935/03 |
| Data do Acordão: | 06/16/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica, tal como é apresentada pelo Recorrente na petição. II - Tendo-se presente que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência, bastará, neste âmbito, que o recorrente articule factos dos quais seja possível inferir que retirará um qualquer benefício com a anulação do acto |
| Nº Convencional: | JSTA00060811 |
| Nº do Documento: | SA1200406160935 |
| Data de Entrada: | 05/12/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 ART668. RSTA57 ART46. LPTA85 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25270 DE 1988/04/19.; AC STA PROC37261 DE 1998/05/07.; AC STA PROC828/02 DE 2002/12/12.; AC STA PROC42507 DE 2002/02/21. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO CAETANO ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG242. |
| Aditamento: | |