Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023544 |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. |
| Sumário: | I - Apresentada impugnação dirigida ao Tribunal mas entregue na Câmara Municipal, que inicia um procedimento gracioso que finda com a deliberação do órgão executivo da autarquia local, deve entender-se que teve lugar o procedimento gracioso necessário exigido pelo n.º 2 do artº 22 da Lei n.º 1/87, de 4/1. II- Se a Câmara, sem dar conhecimento ao interessado, remete o processo a Tribunal este deve conhecer do objecto da impugnação, se o impugnante dá inequívocos sinais de que mantém a sua pretensão, não podendo rejeitar a impugnação sob o pressuposto de que aquele não impugnou graciosamente a liquidação em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00052768 |
| Nº do Documento: | SA219991207023544 |
| Data de Entrada: | 01/27/1999 |
| Recorrente: | PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA |
| Recorrido 1: | CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LFL87 ART22 N1. |
| Aditamento: | |