Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004632
Data do Acordão:04/22/1970
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO LIVRE
Sumário:I - Deve ser indiciado como autor de delito de contrabando de circulação, previsto e punido nos artigos 36, n. 5, e 38 do Contencioso Aduaneiro, o individuo em cuja residencia foram apreendidos quatro relogios de pulso, não contrastados, e dez pares de luvas, de origem estrangeira, desacompanhados da documentação exigida por lei.
II - Os aparelhos receptores de radiodifusão de origem estrangeira, porque não são de circulação condicionada, presumem-se regularmente nacionalizados.
Nº Convencional:JSTA00017655
Nº do Documento:SA419700422004632
Recorrente:FERREIRA , VIRGILIO
Recorrido 1:MARTINS , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/24/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:61
Referência Publicação 1:AD N103 ANOIX PAG1076
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DA RF DE ALBUFEIRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART31 ART36 N5 ART38.