Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004632 |
| Data do Acordão: | 04/22/1970 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO LIVRE |
| Sumário: | I - Deve ser indiciado como autor de delito de contrabando de circulação, previsto e punido nos artigos 36, n. 5, e 38 do Contencioso Aduaneiro, o individuo em cuja residencia foram apreendidos quatro relogios de pulso, não contrastados, e dez pares de luvas, de origem estrangeira, desacompanhados da documentação exigida por lei. II - Os aparelhos receptores de radiodifusão de origem estrangeira, porque não são de circulação condicionada, presumem-se regularmente nacionalizados. |
| Nº Convencional: | JSTA00017655 |
| Nº do Documento: | SA419700422004632 |
| Recorrente: | FERREIRA , VIRGILIO |
| Recorrido 1: | MARTINS , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/24/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 61 |
| Referência Publicação 1: | AD N103 ANOIX PAG1076 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP CHEFE DA RF DE ALBUFEIRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART31 ART36 N5 ART38. |