Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023416 |
| Data do Acordão: | 07/06/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVER DE ASSIDUIDADE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE PROCESSUAL FALTA INJUSTIFICADA |
| Sumário: | I - Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar instaurado por deliberação do Conselho de Gerencia de um hospital distrital tomada em reunião de 20/11/84 que teve por base um auto de noticia elaborado pelo responsavel do Laboratorio de Analises Clinicas com data de 15/11/84 do qual consta ter a arguida dado faltas injustificadas ao serviço nos dias 1 a 4 de Janeiro, 9 a 15 de Abril, 23 a 30 de Junho, 1 e 2 de Agosto e 30 de Setembro daquele ano. II - Não tendo o dirigente maximo do serviço considerado do ponto de vista disciplinar justificadas as faltas da arguida, verifica-se, assim, a infracção de falta de assiduidade pelo Conselho de Gerencia atraves do auto de noticia referido em I. III - Não tendo a arguida feito tempestivamente prova de que estava impossibilitada de comparecer ao serviço naqueles dias, não pode dar-se como inexistente a infracção. IV - Não tendo tambem a arguida feito prova das circunstancias dirimentes da responsabilidade, designadamente da privação acidental e involuntaria do exercicio das faculdades intelectuais na altura do acto ilicito, improcede a arguição de inexigibilidade de outra conduta. V - Embora o relatorio do instrutor refira - "confirma-se que a funcionaria trabalhou durante esses periodos de baixa numa empresa como ficou provado" -, so a proposta, indicando como infracção as faltas injustificadas da recorrente ao serviço, foi acolhida pelo despacho impugnado que com ela concordou. VI - Não tendo sido punida a arguida por ter trabalhado para outra empresa no referido periodo, mas apenas por falta de assiduidade no hospital distrital na mesma altura, não se verifica falta de audiencia. VII - Tendo a arguida sido notificada da junção ao processo disciplinar de documento comprovativo de que trabalhou para aquela empresa no referido periodo, igualmente improcede a alegação de falta de audiencia do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00019322 |
| Nº do Documento: | SA119890706023416 |
| Data de Entrada: | 12/17/1985 |
| Recorrente: | MONTEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/18/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4707 |
| Referência Publicação 1: | AD N340 ANOXXIX PAG484 - DIR ANO123 PAG163 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1985/01/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N11 ART4 N2 ART26 N2 H ART32 B D ART42 N1 ART71 N1 N2. |