Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023416
Data do Acordão:07/06/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE ASSIDUIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA INJUSTIFICADA
Sumário:I - Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar instaurado por deliberação do Conselho de Gerencia de um hospital distrital tomada em reunião de 20/11/84 que teve por base um auto de noticia elaborado pelo responsavel do Laboratorio de Analises Clinicas com data de 15/11/84 do qual consta ter a arguida dado faltas injustificadas ao serviço nos dias 1 a 4 de Janeiro, 9 a 15 de Abril, 23 a 30 de Junho, 1 e 2 de Agosto e 30 de Setembro daquele ano.
II - Não tendo o dirigente maximo do serviço considerado do ponto de vista disciplinar justificadas as faltas da arguida, verifica-se, assim, a infracção de falta de assiduidade pelo Conselho de Gerencia atraves do auto de noticia referido em I.
III - Não tendo a arguida feito tempestivamente prova de que estava impossibilitada de comparecer ao serviço naqueles dias, não pode dar-se como inexistente a infracção.
IV - Não tendo tambem a arguida feito prova das circunstancias dirimentes da responsabilidade, designadamente da privação acidental e involuntaria do exercicio das faculdades intelectuais na altura do acto ilicito, improcede a arguição de inexigibilidade de outra conduta.
V - Embora o relatorio do instrutor refira - "confirma-se que a funcionaria trabalhou durante esses periodos de baixa numa empresa como ficou provado" -, so a proposta, indicando como infracção as faltas injustificadas da recorrente ao serviço, foi acolhida pelo despacho impugnado que com ela concordou.
VI - Não tendo sido punida a arguida por ter trabalhado para outra empresa no referido periodo, mas apenas por falta de assiduidade no hospital distrital na mesma altura, não se verifica falta de audiencia.
VII - Tendo a arguida sido notificada da junção ao processo disciplinar de documento comprovativo de que trabalhou para aquela empresa no referido periodo, igualmente improcede a alegação de falta de audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00019322
Nº do Documento:SA119890706023416
Data de Entrada:12/17/1985
Recorrente:MONTEIRO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4707
Referência Publicação 1:AD N340 ANOXXIX PAG484 - DIR ANO123 PAG163
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1985/01/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N11 ART4 N2 ART26 N2 H ART32 B D ART42 N1 ART71 N1 N2.