Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01959/17.4BEBRG |
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Data do Acordão: | 10/28/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
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Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL |
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Sumário: | I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. II - A apreciação dos termos concisos e sumários em que deve ser efectuada essa descrição sumária dos factos pode ser encarada de forma mais ou menos exigente, até porque estamos perante decisões em que essa descrição é feita em aplicações informáticas com campos formatados, mas esse entendimento tem como limite o direito do arguido a exercer a sua defesa. III- Donde que, sendo fundamental que a descrição dos factos e a indicação das normas punitivas devia permitir à arguida tomar conhecimento da conduta que lhe foi reprovada e ao abrigo de que norma lhe foi imputada a contra-ordenação, de modo a assegurar-lhe a possibilidade do exercício efectivo do seu direito de defesa, em face da matéria de facto apurada nos autos, tem de concluir-se que no caso vertente tal foi respeitado. IV – Mas é ainda essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, há necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo o que não ocorreu no caso das decisões de aplicação de coima objecto de recurso para o tribunal tributário, o que conflitua com o exercício efectivo do direito de defesa da arguida, configurando essa omissão a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº1 do artigo 79º, ambos do RGIT. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26599 |
Nº do Documento: | SA22020102801959/17 |
Data de Entrada: | 01/07/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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