Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022635 |
| Data do Acordão: | 06/25/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - As obrigações tributárias prescrevem no prazo de 10 anos contados, salvo regime especial, desde o início do ano seguinte àquele em que se tiver verificado o facto tributário. II - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação ou a instauração da execução têm a virtualidade de interromper o decurso do referido prazo. III - Cessam porém os efeitos referidos em II se o respectivo processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, neste caso, ao período de tempo decorrido até à instauração do processo o tempo decorrido depois da verificação do facto que determinou a cessação daquele efeito. IV - A fixação temporal deste integra matéria de facto que compete aos Tribunais de instância fixar. |
| Nº Convencional: | JSTA00049690 |
| Nº do Documento: | SA219980625022635 |
| Data de Entrada: | 03/18/1998 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SERRANO , JOAQUIM - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART34. ETAF84 ART21 N4. |