Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 06/04 |
| Data do Acordão: | 07/07/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FACTO SUPERVENIENTE. DIREITO DE USO PRIVATIVO. |
| Sumário: | I - O art. 51.º, n.º 1, do C.P.T.A. permite a impugnação contenciosa de actos administrativos com eficácia externa, mesmo que sejam actos procedimentais não finais, tendo essa natureza uma Resolução do Conselho de Ministros que declare de interesse público da extinção de determinados direitos de uso privativo sobre bens do domínio público. II - O exercício do direito de audiência tem lugar num momento próprio do procedimento administrativo, que é após o encerramento da instrução, antes da decisão final do procedimento. III - Por isso, relativamente a actos procedimentais impugnáveis contenciosamente que não sejam praticados após a conclusão da instrução do procedimento, não é obrigatório assegurar a audiência dos interessados. IV - O princípio da imparcialidade impõe que a Administração Pública se comporte de forma isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público, não tendo campo de aplicação no domínio da ponderação do peso relativo de interesses públicos e privados conflituantes. V - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. VI - Não sendo a eventual organização da America’s Cup 2007, o único interesse público em que se baseou a declaração de extinção de direitos de uso privativo sobre bens do domínio público a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2003, de 2 de Outubro, antes se incluindo nos fundamentos de tal deliberação o interesse público da requalificação urbanística, afirmado como relevante independentemente do sucesso da candidatura àquela organização», não pode afirmar-se a inexistência de suporte fáctico para a deliberação tomada pelo Governo, pelo facto de esta organização ser um acontecimento futuro e incerto. VII - O facto superveniente em relação à prática do acto impugnado que é o de não ter tido sucesso a referida candidatura, não pode, em face da sua superveniência, constituir um vício daquele acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00060697 |
| Nº do Documento: | SA12004070706 |
| Data de Entrada: | 01/05/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM - B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. |
| Objecto: | RES CM DE 2003/10/02. |
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART51 N1. CPA91 ART100 ART103 ART124 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17 IN BMJ N472 PAG246 E CJA N12 PAG3.; AC STA PROC37594 DE 2001/10/31.; AC STAPLENO PROC25411 DE 1993/02/11.; AC STA PROC30682 DE 1993/02/25.; AC STA PROC33899 DE 1994/05/31.; AC STA PROC28872 DE 1995/05/04.; AC STA PROC36098 DE 1995/06/29.; AC STA PROC36103 DE 1995/12/07.; AC STA PROC36738 DE 1996/10/10.; AC STA PROC37248 DE 1997/12/02.; AC STA PROC40618 DE 1998/11/04.; AC STA PROC29197 DE 2000/03/28.; AC STAPLENO PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.; AC STA PROC48366 DE 2002/12/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG449. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 3ED PAG1149. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1ED ANOTAÇÃO ART6. |
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