Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015930
Data do Acordão:05/04/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:SISA
AVALIAÇÃO FISCAL
ACTO DESTACÁVEL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - O acto de avaliação previsto no art. 53 do Cód. da Sisa (CIMSISD), sendo embora preparatório do de liquidação adicional de sisa, constitui por definição do legislador um acto destacável, isto é, susceptível de recurso directo através do processo de impugnação judicial tributário, sendo certo que tal recurso contencioso pode ter como fundamento qualquer ilegalidade de que o acto padeça, mesmo respeitante ao próprio valor achado pelos louvados, conforme dispõe o n. 4 do art. 268 da Constituição, e não apenas a "preterição de formalidades legais" que o § único do art. 97 do citado código refere.
II - O contribuinte tem oito dias a contar da notificação da 1 avaliação para ou requerer segunda avaliação ou interpor desde logo recurso contencioso desse acto (cfr. arts 96 e 97 do CIMSISD), sob pena de o mesmo se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, ficando sanados os vícios causadores de anulabilidade de que ele enfermasse, designadamente o de o valor fixado pelos louvados para efeito de sisa ser superior ao real à data da transmissão por eles não terem tido "apenas em conta as condições em que o prédio se encontrava à data da transmissão"
(cfr. § único do art. 94 do CIMSISD).
Nº Convencional:JSTA00041413
Nº do Documento:SA219940504015930
Data de Entrada:01/27/1993
Recorrente:LAGE , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CSISD58 ART19 ART53 ART94 PAR2 ART96 ART97 PARÚNICO ART109.
CONST89 ART268 N4.