Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015930 |
| Data do Acordão: | 05/04/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | SISA AVALIAÇÃO FISCAL ACTO DESTACÁVEL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - O acto de avaliação previsto no art. 53 do Cód. da Sisa (CIMSISD), sendo embora preparatório do de liquidação adicional de sisa, constitui por definição do legislador um acto destacável, isto é, susceptível de recurso directo através do processo de impugnação judicial tributário, sendo certo que tal recurso contencioso pode ter como fundamento qualquer ilegalidade de que o acto padeça, mesmo respeitante ao próprio valor achado pelos louvados, conforme dispõe o n. 4 do art. 268 da Constituição, e não apenas a "preterição de formalidades legais" que o § único do art. 97 do citado código refere. II - O contribuinte tem oito dias a contar da notificação da 1 avaliação para ou requerer segunda avaliação ou interpor desde logo recurso contencioso desse acto (cfr. arts 96 e 97 do CIMSISD), sob pena de o mesmo se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, ficando sanados os vícios causadores de anulabilidade de que ele enfermasse, designadamente o de o valor fixado pelos louvados para efeito de sisa ser superior ao real à data da transmissão por eles não terem tido "apenas em conta as condições em que o prédio se encontrava à data da transmissão" (cfr. § único do art. 94 do CIMSISD). |
| Nº Convencional: | JSTA00041413 |
| Nº do Documento: | SA219940504015930 |
| Data de Entrada: | 01/27/1993 |
| Recorrente: | LAGE , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART19 ART53 ART94 PAR2 ART96 ART97 PARÚNICO ART109. CONST89 ART268 N4. |