Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02261/23.8BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/08/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS DESPACHO DE REVERSÃO |
| Sumário: | I - Não decorre da CRP que o direito à indemnização se materialize sempre no direito a juros indemnizatórios. Os juros indemnizatórios são apenas uma das formas possíveis de concretizar do direito constitucional à indemnização pela prática de atos ilícitos do Estado e a que apenas se acede quando estejam reunidos os requisitos que para tal tenham sido estabelecidos pelo legislador ordinário. II – Nas situações previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 43º da LGT – leia-se, em que a liquidação resultou de um erro imputável aos serviços (ou em face de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação) e no caso de incumprimento de prazos procedimentais por parte da Administração, seja porque não restituiu oficiosamente o tributo no prazo legal, seja porque não processou a nota de crédito no prazo de trinta dias, seja porque demorou mais de um ano a findar o procedimento de revisão oficiosa requerido – o prejuízo decorrente do pagamento ou do retardamento é reparado pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. III - O caso da anulação dos despachos de reversão, por falta de demonstração do exercício da gerência da devedora originária, com a consequente extinção da execução fiscal relativamente ao revertido, e tendo sido efetuados pagamentos nesse âmbito, não se mostra contemplado nos termos do artigo 43º da LGT, não podendo tal preceito servir de suporte legal, como aqui se pretende, ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34383 |
| Nº do Documento: | SA22025100802261/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP-SECÇÃO PROC. EXECUTIVO BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |