Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040312 |
| Data do Acordão: | 11/13/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | MILITAR REFORMA ANTECIPADA REQUERIMENTO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - A passagem à infracção de reforma antecipada ao abrigo do art. 2 da Lei n. 15/92, de 5/8, não era automática, dependendo, para além da verificação de certos requisitos pessoais, da apresentação de requerimento do interessado até 31/10/92 e das necessidades do serviço. II - Assim, a reconstituição da situação actual hipotética, em execução de acórdão anulatório de acto que negou a promoção do recorrente ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e que colocaria na situação de poder requerer a reforma antecipada, não pode abranger a passagem do interessado a essa situação. III - É que não é possível determinar a vontade hipotética do interessado no período de vigência do normativo em causa e, por outro lado, o deferimento de tal pretensão dependia de uma certa "margem de livre apreciação" da Administração no que concerne à "necessidade do serviço" manifestada num determinado contexto histórico e onde, de qualquer modo, o Tribunal não se pode substituir à Administração. IV - Deste modo, não padece de vício de violação de lei, por infracção do citado art. 2, n. 3 da Lei n. 15/92, o acto de indeferimento de pedido de passagem à situação de reforma antecipada, formulado pelo recorrente na sequência do acórdão anulatório referido em II. V - Concluindo-se, sem margem para dúvidas, que a decisão sobre a pretensão do recorrente teria sempre que ser a mesma por força do princípio da legalidade, o vício de forma decorrente da omissão da audiência do interessado nos termos do art. 100 do CPA não assume relevância invalidante por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00048101 |
| Nº do Documento: | SA119971113040312 |
| Data de Entrada: | 05/07/1996 |
| Recorrente: | SILVA , RAUL |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMA DE 1996/02/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | L 15/92 DE 1992/08/05 ART2. DN 130-A/92 DE 1992/08/05. CONST92 ART267 N4. CPA91 ART7 ART8 ART59 ART100 ART103 N2 A B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41627 DE 1997/06/26. AC STA PROC41616 DE 1997/06/12. |
| Referência a Doutrina: | PEDRO MACHETE IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PÁG40. |