Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040312
Data do Acordão:11/13/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:MILITAR
REFORMA ANTECIPADA
REQUERIMENTO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - A passagem à infracção de reforma antecipada ao abrigo do art. 2 da Lei n. 15/92, de 5/8, não era automática, dependendo, para além da verificação de certos requisitos pessoais, da apresentação de requerimento do interessado até 31/10/92 e das necessidades do serviço.
II - Assim, a reconstituição da situação actual hipotética, em execução de acórdão anulatório de acto que negou a promoção do recorrente ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e que colocaria na situação de poder requerer a reforma antecipada, não pode abranger a passagem do interessado a essa situação.
III - É que não é possível determinar a vontade hipotética do interessado no período de vigência do normativo em causa e, por outro lado, o deferimento de tal pretensão dependia de uma certa "margem de livre apreciação" da Administração no que concerne à "necessidade do serviço" manifestada num determinado contexto histórico e onde, de qualquer modo, o Tribunal não se pode substituir à Administração.
IV - Deste modo, não padece de vício de violação de lei, por infracção do citado art. 2, n. 3 da Lei n. 15/92, o acto de indeferimento de pedido de passagem à situação de reforma antecipada, formulado pelo recorrente na sequência do acórdão anulatório referido em II.
V - Concluindo-se, sem margem para dúvidas, que a decisão sobre a pretensão do recorrente teria sempre que ser a mesma por força do princípio da legalidade, o vício de forma decorrente da omissão da audiência do interessado nos termos do art. 100 do CPA não assume relevância invalidante por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Nº Convencional:JSTA00048101
Nº do Documento:SA119971113040312
Data de Entrada:05/07/1996
Recorrente:SILVA , RAUL
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA DE 1996/02/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:L 15/92 DE 1992/08/05 ART2.
DN 130-A/92 DE 1992/08/05.
CONST92 ART267 N4.
CPA91 ART7 ART8 ART59 ART100 ART103 N2 A B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41627 DE 1997/06/26.
AC STA PROC41616 DE 1997/06/12.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PÁG40.