Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035910B |
| Data do Acordão: | 07/14/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ACÇÃO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE IRS |
| Sumário: | I - A acção é o meio de prosseguir em juízo os nossos direitos, ou, o que vale o mesmo, de exigir o cumprimento da obrigação correspondente a esse direito. II - A impossibilidade absoluta na execução de acórdão não tem a ver com a sua maior ou menor dificuldade, maior ou menor onerosidade da execução mas sim com a existência de um obstáculo de natureza material ou legal inultrapassável. III - O interesse geral ou o bem comum fica atingido de forma tão negativamente quer pela reconstituição da carreira profissional do exequente, pois não vai afectar a eficiência e a operacionalidade dos serviços, quer pela potencial indemnização, ainda que de relevo, a que tiver direito por força do acto anulado. IV - A reconstituição da situação patrimonial de funcionário que foi privado total ou parcialmente do seu vencimento devido a acto que foi anulado, não se faz directamente através do pagamento dos vencimentos ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal. V - O conteúdo das declarações de rendimentos apresentadas pelo requerente e referentes ao IRS, e o facto de as mesmas não terem sido postas em causa pela administração, só por si, não constitui prova bastante de que aquele não tenha exercido no período em questão outra ou outras actividades. VI - O funcionário ilegalmente demitido que venha a ser reintegrado nos quadros da Administração Central tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal, cujo montante indemnizatório deve ser fixado, segundo o princípio da "compensatio damni cum lucro", pela diferença - se a houver - entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o afastamento (teoria da indemnização). |
| Nº Convencional: | JSTA00065156 |
| Nº do Documento: | SA120080714035910B |
| Data de Entrada: | 09/28/1994 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA PROC35910 DE 2002/02/26. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART2 N2 ART35 ART36 ART157 ART173 N1 ART175 N3 ART176 ART174 N1 ART183 N1. ETAF02 ART24 N1 D. EDF84 ART57 N1 ART65 N1 ART66 N1. CONST ART182 ART201. DL 3/80 DE 1980/02/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1748/02 DE 2003/02/26.; AC STA PROC327/04 DE 2004/04/22.; AC STA PROC1124/02 DE 2002/12/03.; AC STA PROC40494A DE 2002/02/18.; AC STA PROC19815A DE 1998/04/02.; AC STA PROC29818A DE 2002/01/29.; AC STA PROC29719A DE 1998/06/30.; AC STA DE 2008/05/28.; AC STA PROC23405 DE 1996/10/17. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VI PAG245. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG63. |
| Aditamento: | |