Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031942 |
| Data do Acordão: | 11/29/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS |
| Sumário: | I - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o respectivo procedimento no prazo de 3 anos. II - Esse prazo fica suspenso desde que no seu decurso, tenha sido instaurado processo de inquérito, e nesse caso só tem início a partir do termo desse inquérito. III - O despacho a indeferir pedido de diligência apresentado pelo arguido na pendência do processo disciplinar, pode ser proferido apenas no relatório final. IV - É bem fundamentado o despacho de indeferimento dessa diligência que para o efeito faz referência expressa a depoimento de testemunhas e documentos juntos. V - Mostrando-se impertinentes e desnecessárias devem ser indeferidas quaisquer diligências de prova que o arguido haja requerido. VI - Nada vindo alegado e demonstrado capaz de infirmar ou mesmo pôr em dúvida o juízo valorativo feito pela entidade recorrida no que respeita à existência de prova dos factos que integram as infracções disciplinares, terá o Tribunal que se conformar e acatar tal juízo. VII - Nas alegações finais, só podem ser invocados novos vícios, se estes tiverem chegado ao conhecimento do recorrente após ter sido interposto o recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00042219 |
| Nº do Documento: | SA119941129031942 |
| Data de Entrada: | 03/16/1993 |
| Recorrente: | ROCHA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/12/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2 ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/01/30 IN AD N222 PAG723. AC STA DE 1988/11/17 IN BMJ N381 PAG723. AC STA DE 1985/12/09 IN AD N256 PAG433. AC STA DE 1990/03/15 IN BMJ N395 PAG632. AC STA DE 1985/02/28 IN BMJ N346 PAG292. AC STA DE 1985/07/04 IN AD N295 PAG822. AC STA DE 1986/07/30 IN AD N298 PAG1139. AC STAPLENO DE 1988/01/21 IN AD N324 PAG1568. |