Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013467
Data do Acordão:07/14/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
RECURSO CONTENCIOSO
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
ACTO INTERNO
BENEFÍCIOS FISCAIS ADUANEIROS
COMPETÊNCIA
DIRECTOR DA ALFÂNDEGA
Sumário:I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário.
III - Antes do DL 33-A/86, de 28.2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionário do Ministro das Finanças.
IV - Nesses casos, só a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptível de recurso contencioso.
V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competência para se pronunciar sobre os benefícios fiscais.
VI - Com o DL 33-A/86, de 28.2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de benefícios aduaneiros não previstos na legislação comunitária.
VII - Em consequência, e conjugadamente com o sistema dos DL 504-E/85, de 30.12, e 507/85, de 31.12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo típico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhantes ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competência para a referida liquidação cabe às alfândegas.
VIII- Assim, dado o carácter unitário do acto de liquidação, e o correspondente carácter unitário da respectiva impugnação, a competência para se pronunciar sobre a lei prevê ou não qualquer benefício fiscal aduaneiro passou para os directores das alfândegas.
IX - E assim também um despacho do SEAF proferido em 1991 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, na importação de mercadorias a processar depois de 1.3.1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso é irrecorrível.
Nº Convencional:JSTA00038687
Nº do Documento:SAP19930714013467
Data de Entrada:12/04/1991
Recorrente:SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1.
CONST91 ART18 ART268 N4.
CONST82 ART268 N3.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 309/90 DE 1990/09/29.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42.
CPTRIB91 ART89 N1 ART120 A.
ETAF84 ART33 N1 C ART42 N1 B ART68 N1 A.
DL 402/73 DE 1973/08/11 ART45.
DL 49260 DE 1962/09/25.
DL 42/74 DE 1974/02/04.
DL 160/73 DE 1973/04/10.
L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K.
DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31.
DL 570/76 DE 1976/07/20.
DL 133/83 DE 1983/03/18.
LOSTA56 ART15.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28.
DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART6.
DL 194/80 DE 1980/06/19 ART12 N1 I.
DESP MINFIN DE 1978/11/22 IN DR IIS DE 1978/12/21 N10-2.
Legislação Comunitária:RGU CEE 1854/89 DE 1989/06/14.
Referências Internacionais:TRATADO DE ADESÃO PORTUGAL - CEE PROT16 E ANEXOXVIII.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10591 DE 1990/09/26.
AC STAPLENO PROC5262 DE 1993/06/09.
AC STAPLENO PROC11882 DE 1993/06/09.
AC STAPLENO PROC13635 DE 1993/06/09.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO CURSO COMPLEMENTARDE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1977-1978 PAG73 PAG76 PAG171 PAG191.
ROGÉRIO SOARES IN ENCICLOPÉDIA POLIS V1 PAG102-PAG106.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG287 PAG290 PAG314 PAG315 PAG332.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG443-447.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG184.
GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20.
RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG41.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG50 PAG141.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG282 PAG291.