Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013467 |
| Data do Acordão: | 07/14/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO RECURSO CONTENCIOSO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS ACTO INTERNO BENEFÍCIOS FISCAIS ADUANEIROS COMPETÊNCIA DIRECTOR DA ALFÂNDEGA |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário. III - Antes do DL 33-A/86, de 28.2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionário do Ministro das Finanças. IV - Nesses casos, só a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptível de recurso contencioso. V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competência para se pronunciar sobre os benefícios fiscais. VI - Com o DL 33-A/86, de 28.2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de benefícios aduaneiros não previstos na legislação comunitária. VII - Em consequência, e conjugadamente com o sistema dos DL 504-E/85, de 30.12, e 507/85, de 31.12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo típico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhantes ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competência para a referida liquidação cabe às alfândegas. VIII- Assim, dado o carácter unitário do acto de liquidação, e o correspondente carácter unitário da respectiva impugnação, a competência para se pronunciar sobre a lei prevê ou não qualquer benefício fiscal aduaneiro passou para os directores das alfândegas. IX - E assim também um despacho do SEAF proferido em 1991 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, na importação de mercadorias a processar depois de 1.3.1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso é irrecorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00038687 |
| Nº do Documento: | SAP19930714013467 |
| Data de Entrada: | 12/04/1991 |
| Recorrente: | SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1. CONST91 ART18 ART268 N4. CONST82 ART268 N3. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 309/90 DE 1990/09/29. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42. CPTRIB91 ART89 N1 ART120 A. ETAF84 ART33 N1 C ART42 N1 B ART68 N1 A. DL 402/73 DE 1973/08/11 ART45. DL 49260 DE 1962/09/25. DL 42/74 DE 1974/02/04. DL 160/73 DE 1973/04/10. L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28. DL 225-F/76 DE 1976/03/31. DL 570/76 DE 1976/07/20. DL 133/83 DE 1983/03/18. LOSTA56 ART15. DL 216-A/85 DE 1985/06/28. DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART6. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART12 N1 I. DESP MINFIN DE 1978/11/22 IN DR IIS DE 1978/12/21 N10-2. |
| Legislação Comunitária: | RGU CEE 1854/89 DE 1989/06/14. |
| Referências Internacionais: | TRATADO DE ADESÃO PORTUGAL - CEE PROT16 E ANEXOXVIII. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10591 DE 1990/09/26. AC STAPLENO PROC5262 DE 1993/06/09. AC STAPLENO PROC11882 DE 1993/06/09. AC STAPLENO PROC13635 DE 1993/06/09. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO CURSO COMPLEMENTARDE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1977-1978 PAG73 PAG76 PAG171 PAG191. ROGÉRIO SOARES IN ENCICLOPÉDIA POLIS V1 PAG102-PAG106. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG287 PAG290 PAG314 PAG315 PAG332. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG443-447. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG184. GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20. RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG41. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG50 PAG141. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG282 PAG291. |