Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019994
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO DE TAXA
CASO OMISSO
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
Sumário:I - Sabendo-se que o problema da interpretação da lei é prioritário em relação ao da sua integração, só poderá falar-se de "caso omisso" ou "lacuna" quando a lei, a avaliar pela sua intenção, é incompleta, carecendo, por isso, de integração, e quando esta não contradiz uma limitação limitação porventura querida pela lei.
II - De modo que, tendo sido intenção do legislador, ao proceder a alterações no Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, pelo Decreto-
-Lei n. 199/90, de 19 de Junho, passar a tributar a rejeição liminar, "na oposição do executado", com a taxa de justiça "reduzida a três quintos", nos termos do n. 2 do art. 12 do dito Regulamento, não existe qualquer lacuna ou caso omisso, a necessitar de regulamentação.
III - E daí não ter justificação legal a observância, no caso vertente, do art. 17, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Nº Convencional:JSTA00044632
Nº do Documento:SA219960207019994
Data de Entrada:11/08/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SPOC-SOC PORTUGUESA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 3J 1 SECÇÃO LISBOA DE 1995/05/10 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CCJ62 ART17 B.
RCCONTIMP71 ART2.
RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART12 N1 N2 N3.
RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART12 N1 D N2.
Referência a Doutrina:DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG268-269.
KARL LARENZ METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO TRADUÇÃO DE SOUSA BRITO E OUTRO FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN PAG428.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG194.
Aditamento: