Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019994 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA REDUÇÃO DE TAXA CASO OMISSO INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI INTEGRAÇÃO DE LACUNAS |
| Sumário: | I - Sabendo-se que o problema da interpretação da lei é prioritário em relação ao da sua integração, só poderá falar-se de "caso omisso" ou "lacuna" quando a lei, a avaliar pela sua intenção, é incompleta, carecendo, por isso, de integração, e quando esta não contradiz uma limitação limitação porventura querida pela lei. II - De modo que, tendo sido intenção do legislador, ao proceder a alterações no Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, pelo Decreto- -Lei n. 199/90, de 19 de Junho, passar a tributar a rejeição liminar, "na oposição do executado", com a taxa de justiça "reduzida a três quintos", nos termos do n. 2 do art. 12 do dito Regulamento, não existe qualquer lacuna ou caso omisso, a necessitar de regulamentação. III - E daí não ter justificação legal a observância, no caso vertente, do art. 17, alínea b), do Código das Custas Judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA00044632 |
| Nº do Documento: | SA219960207019994 |
| Data de Entrada: | 11/08/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SPOC-SOC PORTUGUESA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 3J 1 SECÇÃO LISBOA DE 1995/05/10 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART17 B. RCCONTIMP71 ART2. RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART12 N1 N2 N3. RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART12 N1 D N2. |
| Referência a Doutrina: | DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG268-269. KARL LARENZ METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO TRADUÇÃO DE SOUSA BRITO E OUTRO FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN PAG428. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG194. |
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