Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038130
Data do Acordão:02/26/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Sumário:I - A decisão prolatada por órgão ou agente da Administração lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, poderá ser contenciosamente impugnada e constitui o objecto do respectivo recurso;
II - Uma decisão proferida pela Administração, através, dos seus órgãos ou agentes, ainda que não seja final, constitui o objecto do recurso contencioso, mas se a mesma não revistir o carácter lesivo, por não constituir a última decisão da Administração, o dito recurso deverá ser rejeitado por ser ilegal a sua interposição.
III - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais.
IV - O acto de exclusão de um funcionário do processo de contratação do funcionário caso seja proferido por um Director-Geral no uso de competência própria
- art. 11 do DL 323/89 de 26/9 en. 10do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo.
V - Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
VI - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas inculcando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
VII - O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição.
Nº Convencional:JSTA00048798
Nº do Documento:SA119980226038130
Data de Entrada:11/20/1997
Recorrente:SOUSA , ANA
Recorrido 1:SUB DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1.
CONST89 ART268 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 ART12 MAPAII ANEXO.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37428 DE 1997/01/15.; AC STA PROC39216 DE 1996/03/07.; AC STA PROC37078 DE 1996/03/21.; AC STA PROC39609 DE 1996/05/28.; AC STA PROC38906 DE 1996/10/01.; AC STA PROC34945 DE 1996/01/18.; AC STA PROC32588 DE 1996/02/06.; AC STA PROC37798 DE 1996/02/13.; AC STA PROC39053 DE 1996/02/15.; AC STA PROC37185 DE 1996/02/22.; AC TC 499/96 PROC383/93 DE 1996/03/20.; IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 1996 PAG13.
Aditamento: