Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0181/23.5BEAVR.SA2 |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECLAMAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - Os vícios da nulidade do acórdão correspondem às situações em que ocorra irregularidade fundamental - a falta de assinatura do juiz -, a ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira - falta de fundamentação -, quando o discurso fundamentador conduziria, logicamente, a resultado oposto do adotado - contradição entre os fundamentos e a decisão -, ou quando a decisão é ininteligível, por permitir duas ou mais interpretações - ambiguidade -, ou por não ser possível saber com certeza qual o pensamento exposto na sentença - obscuridade -, ocorrendo, também, quando se conhece de questões de que o tribunal não podia conhecer - excesso de pronúncia - ou quando não trata de questões de que deveria conhecer - omissão de pronúncia -, ou, ainda, quando decide para além do que vem peticionado - decisão que ultrapassa o pedido (v. artigo 615.º do CPC). II - A circunstância de as assinaturas digitais (assinatura digital qualificada - cfr. Portaria n.º 350-A/2025) terem sido apostas no acórdão, através da aplicação “Signius”, em momentos temporalmente diferentes em nada afeta a sua validade. III - O meio processual próprio aplicável à falsidade de ato judicial é o incidente previsto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que remete para o disposto nos artigos 446.º a 450.º do mesmo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35794 |
| Nº do Documento: | SAP202606250181/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |