Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025713
Data do Acordão:03/20/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
PRAZO DISCIPLINAR
CONTAGEM DE PRAZO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - O prazo, estabelecido para o exercicio de um direito no procedimento administrativo e na ordem administrativa, não e um prazo judicial, contando-se segundo as regras estabelecidas no art. 279 do Codigo Civil, por força do disposto no art. 296 do mesmo codigo.
II - Ao prazo referido no art. 75 - 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local ( ED/84 ) aprovado pelo art. 1 do
DL n. 24/84, de 16 de Janeiro não se aplica a regra do art. 144 - 3 do Codigo de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00028171
Nº do Documento:SA119900320025713
Data de Entrada:01/26/1988
Recorrente:VELHO , QUINTINO
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2150
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/11/17 / DE 1987/11/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 PAR3.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART34 A.
EDF84 ART16 ART75 N1 N3 ART91.
CPC67 ART144 N3 ART493 N2.
CCIV66 ART279 ART296.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART2 X.