Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0239/05 |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. REGULAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE LEI |
| Sumário: | I - O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do artº 3º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II - Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cf. artº 112º, nºs 6 e 8, da CRP e nº 6 do artº 9º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o artº 119º, alínea h) da CRP. III - Deve assim considerar-se legalmente inaceitável a conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida em sucessivas devoluções do processo de aposentação do interessado ao Tribunal de Contas (onde é funcionário) com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. IV - Nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas, nomeadamente regulamentares. |
| Nº Convencional: | JSTA00062584 |
| Nº do Documento: | SA1200511030239 |
| Data de Entrada: | 02/18/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHEIRO PRES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEF DE 2003/08/05. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | L 30-B/2002 DE 2002/12/30 ART9 N4. DL 116/85 DE 1985/04/19 ART1 ART3. L 1/2004 DE 2004/01/15 ART1. CONST ART112 N8 N6 ART119 H ART281. L 74/98 DE 1998/11/11 ART9. CCIV66 ART496 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44852 DE 2001/02/07.; AC STA PROC44933 DE 2000/06/30.; AC STAPLENO PROC190/03 DE 2005/07/05. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 66/2005 IN DR N167 IIS 2005/08/31. |
| Referência a Doutrina: | AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG57. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. |
| Aditamento: | |