Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0239/05
Data do Acordão:11/03/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:APOSENTAÇÃO.
REGULAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE LEI
Sumário:I - O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do artº 3º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar.
II - Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cf. artº 112º, nºs 6 e 8, da CRP e nº 6 do artº 9º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o artº 119º, alínea h) da CRP.
III - Deve assim considerar-se legalmente inaceitável a conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida em sucessivas devoluções do processo de aposentação do interessado ao Tribunal de Contas (onde é funcionário) com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF.
IV - Nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas, nomeadamente regulamentares.
Nº Convencional:JSTA00062584
Nº do Documento:SA1200511030239
Data de Entrada:02/18/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHEIRO PRES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEF DE 2003/08/05.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:L 30-B/2002 DE 2002/12/30 ART9 N4.
DL 116/85 DE 1985/04/19 ART1 ART3.
L 1/2004 DE 2004/01/15 ART1.
CONST ART112 N8 N6 ART119 H ART281.
L 74/98 DE 1998/11/11 ART9.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44852 DE 2001/02/07.; AC STA PROC44933 DE 2000/06/30.; AC STAPLENO PROC190/03 DE 2005/07/05.
Referência a Pareceres:P PGR 66/2005 IN DR N167 IIS 2005/08/31.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG57.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Aditamento: