Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0252/24.0BESNT
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:JUNTA MÉDICA
RECURSO
ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:I – Não resulta do artigo 39.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo.
Uma vez requerida, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, o que implicaria que não pudessem ser apreciadas eventuais sequelas desvalorativas que pudessem ter sobrevindo a acidente de Serviço
II – Uma vez requerida e devidamente fundamentada a realização de Junta Médica de Recurso, e requerida a intervenção do Tribunal, perante o seu indeferimento, não se está este a imiscuir na discricionariedade técnica da 1ª Junta Médica, mas singelamente a viabilizar a realização de nova Junta Médica, com plena autonomia, a realizar por clínicos diversos a indicar pela CGA.
III – A Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo.
Não se mostra admissível cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Trabalhadora por via recursiva, quanto há elementos clínicos acrescidos e dissonantes e a própria requerente alega o agravamento da sua situação, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir.
IV - Sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não poderá deixar de se realizar, pois que não é discricionário este poder conferido à CGA.
Uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso.
Nº Convencional:JSTA000P33289
Nº do Documento:SA1202502130252/24
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: