Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0252/24.0BESNT |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | JUNTA MÉDICA RECURSO ACIDENTE DE SERVIÇO |
| Sumário: | I – Não resulta do artigo 39.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo. Uma vez requerida, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, o que implicaria que não pudessem ser apreciadas eventuais sequelas desvalorativas que pudessem ter sobrevindo a acidente de Serviço II – Uma vez requerida e devidamente fundamentada a realização de Junta Médica de Recurso, e requerida a intervenção do Tribunal, perante o seu indeferimento, não se está este a imiscuir na discricionariedade técnica da 1ª Junta Médica, mas singelamente a viabilizar a realização de nova Junta Médica, com plena autonomia, a realizar por clínicos diversos a indicar pela CGA. III – A Junta de recurso é sempre constituída por médicos diferentes dos que intervieram na Junta Médica inicial, à exceção do médico do sinistrado (artigo 39.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 503/99), o que reforça a imparcialidade e objetividade que se deseja neste procedimento, como resulta do artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo. Não se mostra admissível cercear a possibilidade de reexame da situação clínica da Trabalhadora por via recursiva, quanto há elementos clínicos acrescidos e dissonantes e a própria requerente alega o agravamento da sua situação, sendo que caberá à Junta Médica de recurso verificar e decidir. IV - Sempre que haja sido tempestivamente manifestada a vontade de realização da Junta de Revisão e os fundamentos estejam bem expostos, esta não poderá deixar de se realizar, pois que não é discricionário este poder conferido à CGA. Uma coisa é a discricionariedade técnica da decisão de uma junta médica e outra a vinculação na admissão de uma junta de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33289 |
| Nº do Documento: | SA1202502130252/24 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |