Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041020
Data do Acordão:10/14/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
FALTA JUSTIFICADA
FALTA POR DOENÇA
ATESTADO MÉDICO
FALTA
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
Sumário:I - De acordo com os pressupostos constantes do art. 28 do D.L. 497/88 de 30 de Abril, a doença dos professores de ensino secundário tem de ser comprovada mediante atestado médico, no prazo de 5 dias, incluindo o primeiro dia de doença, devendo ainda o funcionário comunicar por si ou por interposta pessoa que se encontra doente, no próprio dia em que a doença ocorre, ou excepcionalmente, no dia seguinte à verificação da doença, indicando o local onde se encontra.
II - Se a doença não foi comunicada atempadamente e nos termos referidos em 1., cabe ao dirigente do serviço apreciar se a declaração extemporânea deve, ou não, ser atendível.
III - Não viola o art. 19 n. 1, nem o artigo 28 ns. 1, 3 e 4 do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, não tendo a doença sido comunicada tempestivamente, julga não atendível e infundamentada a comunicação extemporânea da doença por parte da faltosa, que invoca, apenas, que a autoridade recorrida tinha conhecimento dessa doença, que ordene uma verificação domiciliária da mesma.
IV - É aos funcionários que cabe, de forma diligente, preencher os pressupostos constantes do art. 28 do
D.L. 497/88 de 30 de Abril, para que as faltas dadas por doença, sejam justificadas pelos seus superiores hierárquicos.
Nº Convencional:JSTA00048875
Nº do Documento:SA119971014041020
Data de Entrada:09/19/1996
Recorrente:COSTA , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1996/03/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28.
CONST76 ART1 ART2 ART3 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1995/05/02 IN AD N406 PAG1087.