Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041020 |
| Data do Acordão: | 10/14/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO FALTA JUSTIFICADA FALTA POR DOENÇA ATESTADO MÉDICO FALTA JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA |
| Sumário: | I - De acordo com os pressupostos constantes do art. 28 do D.L. 497/88 de 30 de Abril, a doença dos professores de ensino secundário tem de ser comprovada mediante atestado médico, no prazo de 5 dias, incluindo o primeiro dia de doença, devendo ainda o funcionário comunicar por si ou por interposta pessoa que se encontra doente, no próprio dia em que a doença ocorre, ou excepcionalmente, no dia seguinte à verificação da doença, indicando o local onde se encontra. II - Se a doença não foi comunicada atempadamente e nos termos referidos em 1., cabe ao dirigente do serviço apreciar se a declaração extemporânea deve, ou não, ser atendível. III - Não viola o art. 19 n. 1, nem o artigo 28 ns. 1, 3 e 4 do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, não tendo a doença sido comunicada tempestivamente, julga não atendível e infundamentada a comunicação extemporânea da doença por parte da faltosa, que invoca, apenas, que a autoridade recorrida tinha conhecimento dessa doença, que ordene uma verificação domiciliária da mesma. IV - É aos funcionários que cabe, de forma diligente, preencher os pressupostos constantes do art. 28 do D.L. 497/88 de 30 de Abril, para que as faltas dadas por doença, sejam justificadas pelos seus superiores hierárquicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00048875 |
| Nº do Documento: | SA119971014041020 |
| Data de Entrada: | 09/19/1996 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1996/03/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28. CONST76 ART1 ART2 ART3 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1995/05/02 IN AD N406 PAG1087. |