Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014829
Data do Acordão:05/07/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
PESSOAL DE SECRETARIA
CONCURSO DE PROVIMENTO
AUTO-VINCULAÇÃO
PREFERENCIA
TRANSFERENCIA
Sumário:I - Não foi ilegalmente interposto o recurso cuja petição deu entrada na Direcção-Geral directamente dependente do autor do acto recorrido, tempestivamente, e este não ficou impedido de exercer os poderes conferidos pelo n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II - Os escriturarios judiciais que tenham pedido transferencia de acordo com o n. 1 do artigo
101 do Decreto-Lei n. 450/78, de 30 de Dezembro, so tem preferencia sobre os demais candidatos, desde que possuam classificações não inferiores a Bom, de harmonia com o n. 2 do artigo 100 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00007377
Nº do Documento:SA119810507014829
Data de Entrada:06/27/1980
Recorrente:COELHO , JOSE
Recorrido 1:DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2194
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DOS SERVIÇOS JUDICIARIOS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N1 ART52 B.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
DL 450/78 DE 1978/12/30 NA REDACÇÃO DA L 35/80 DE 1980/07/29 ART100 ART101 N1 N2 ART111 N1 N2 A B ART147.