Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025969
Data do Acordão:07/07/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:FALTA JUSTIFICADA
FALTA INJUSTIFICADA
PODER DISCRICIONARIO
VIOLAÇÃO DE LEI
CODIGO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - No artigo 507 do Codigo Administrativo exigem-se dois requisitos para que o funcionario possa faltar justificadamente ao serviço, ou seja que ele, no proprio dia da falta, por si ou por pessoa de familia, faça uma participação ao respectivo chefe, declarando o motivo da falta, e, em segundo lugar, que a justificação seja considerada suficiente.
II - A justificação da falta não e, assim, obrigatoria, pelo que não incorre no vicio de violação de lei o despacho que não considera justificada uma falta dada ao serviço, mesmo que se invoque um motivo de doença.
Nº Convencional:JSTA00029063
Nº do Documento:SA119880707025969
Data de Entrada:04/26/1988
Recorrente:MARTINS , ALVARO
Recorrido 1:PRES DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3975
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CADM40 ART507 ART510.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG613 PAG614 PAG665 PAG666.