Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018870 |
| Data do Acordão: | 06/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL MATÉRIA DE DIREITO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - A alegação de que a decisão de 1 instância recorrida constitui uma inversão da jurisprudência do próprio tribunal a quo constitui matéria de direito, pelo que, em face dessa alegação, o tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso é a Secção do Contencioso do STA; II - O disposto no n. 2 do art. 130 da LPTA não é aplicável ao processo de impugnação, mas sim aos recursos de actos administrativos sobre questões fiscais ou sobre questões fiscais aduaneiras; III - No que respeita à liquidação de receitas tributárias não aduaneiras é possível suspender a execução fiscal mediante caução nos termos do art. 255 do CPT; IV - Contudo, no que respeita a receitas tributárias aduaneiras, é possível que se declare o efeito suspensivo da impugnação da liquidação no caso de ser prestada caução, nos termos do art. 255 do CPT, mesmo antes do processo de execução ser instaurado. |
| Nº Convencional: | JSTA00042712 |
| Nº do Documento: | SA219950621018870 |
| Data de Entrada: | 11/30/1994 |
| Recorrente: | SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS SA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TFA LISBOA DE 1992/10/12 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART24 ART130 N2 ART131 N1 ART136. ETAF84 ART32 N1 B ART33 N1 C ART41 N1 A ART68 N1 A ART122. CPTRIB91 ART120 ART255. CADU41 ART209. DL 374/84 DE 1984/11/29 ART59. REFORMA ADUANEIRA ART95 PAR1. RGA41 ART567. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART11. REG CONS CEE 4046/89 DE 1989/12/21 ART2. CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART224. |