Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01322/04 |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia está relacionada com o dever do Juiz de conhecer de todas as questões que as partes lhe colocaram e apenas estas. II - Todavia, isso não significa que o Juiz não possa, a propósito da matéria suscitada nos autos, tecer considerações sobre aspectos da mesma que não foram abordados pelas partes, pois que a razão de ser daquela estatuição é, apenas e tão só, a de evitar que a decisão se funde em questões não suscitadas pelas partes e, consequentemente, evitar que a decisão se fundamente em matéria que não foi objecto do contraditório. III - Deste modo, se vem alegado que o acto impugnado é ilegal por um determinado número de razões que não a falta de competência da Autoridade Recorrida para a sua prolação, nada impede – ainda que se possa questionar a bondade deste tipo de abordagem - que o Juiz comece por demonstrar que aquela dispõe de competência para proferir aquele acto e, depois, analise cada dos vícios que lhe são imputados. Uma tal abordagem não compromete a validade da sentença, visto a mesma ser inócua para a decisão proferida. IV – O DL 43/76 estabelece critérios claros e rígidos para a qualificação de um militar como Deficiente das Forças Armadas e, sendo assim, só poderá qualificado como tal quem preencher inteiramente os requisitos nela exigidos. V - E a preocupação de clareza e rigor do legislador foi tal que definiu as diversas situações e categorias susceptíveis de contribuir para a qualificação de um militar como DFA, designadamente a noção de «serviço de campanha ou em campanha» e as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» e fixou em “30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo, para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas” e a aplicação daquele diploma. VI – Assim e se ao Recorrente não foi atribuído uma incapacidade geral de ganho igual ou superior àquele montante o mesmo não pode ser qualificado como DFA. |
| Nº Convencional: | JSTA00061970 |
| Nº do Documento: | SA12005040701322 |
| Data de Entrada: | 12/07/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/05/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2. CPA91 ART125 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13031 DE 1981/03/19.; AC STA DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC25426 DE 1991/03/21.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28.; AC STA DE 1996/04/30 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3074.; AC STA PROC44288 DE 2002/01/30.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC48447 DE 2003/01/21.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL PAG447. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |