Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014852 |
| Data do Acordão: | 04/21/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PODERES DE COGNIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B |
| Sumário: | I - O juiz deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão se encontra prejudicada pela solução já dada a outras. II - Concluindo-se que o caso concreto escapava à apreciação do tribunal, por carência de invocação de requisitos para tanto julgados necessários, ficou desde logo prejudicado o conhecimento de questões situadas a jusante daquela outra, nomeadamente das atinentes ao conhecimento do fundo. III - A falta do dever de pronúncia acarreta a impossibilidade de verificação da nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil. IV - Uma vez que o objecto do recurso é a decisão recorrida, é de ter como assente que, em princípio, aquele visa apenas modificar a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova. V - São as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, sendo deficiente ou impertinente tudo o que fique para aquém ou para além do seu conteúdo. VI - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1 Instância. VII - No domínio do Cód. Cont. Industrial, a determinação da matéria colectável operava-se mediante sistemas distintos, cada um deles subordinado a normas próprias, isto consoante se tratasse de contribuinte do Grupo A ou do grupo B (e C). VIII- Todavia, estando em causa um contribuinte do grupo A, tal determinação deveria que ser feita de acordo com as regras do grupo B, caso se verificasse um quadro fáctico que a lei definia taxativamente. IX - Impossibilitando a matéria de facto recolectada que aquele apuramento quanto ao recorrente, contribuinte do grupo A, se pudesse fazer à sombra das disposições vigentes para o grupo B, não se encontra o mesmo sujeito a nenhuma destas, até em virtude do princípio de unidade natural das normas válidas para cada um dos indicados grupos. |
| Nº Convencional: | JSTA00038156 |
| Nº do Documento: | SA219930421014852 |
| Data de Entrada: | 07/15/1992 |
| Recorrente: | ETC-TERMINAIS MARITIMOS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART288 N1 ART660 N1 N2 ART668 N1 D ART690 N1 ART676 ART713 N2. ETAF84 ART21 N4. CCI63 ART1 ART2 ART6 ART22 ART41 ART45 ART46 ART54 PAR1 PAR2 ART55 ART66 A ART78 ART79. |