Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014852
Data do Acordão:04/21/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
PODERES DE COGNIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
Sumário:I - O juiz deve resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão se encontra prejudicada pela solução já dada a outras.
II - Concluindo-se que o caso concreto escapava à apreciação do tribunal, por carência de invocação de requisitos para tanto julgados necessários, ficou desde logo prejudicado o conhecimento de questões situadas a jusante daquela outra, nomeadamente das atinentes ao conhecimento do fundo.
III - A falta do dever de pronúncia acarreta a impossibilidade de verificação da nulidade prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 do Cód. Proc. Civil.
IV - Uma vez que o objecto do recurso é a decisão recorrida,
é de ter como assente que, em princípio, aquele visa apenas modificar a decisão recorrida e não criar decisões sobre matéria nova.
V - São as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, sendo deficiente ou impertinente tudo o que fique para aquém ou para além do seu conteúdo.
VI - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1 Instância.
VII - No domínio do Cód. Cont. Industrial, a determinação da matéria colectável operava-se mediante sistemas distintos, cada um deles subordinado a normas próprias, isto consoante se tratasse de contribuinte do Grupo A ou do grupo B (e C).
VIII- Todavia, estando em causa um contribuinte do grupo A, tal determinação deveria que ser feita de acordo com as regras do grupo B, caso se verificasse um quadro fáctico que a lei definia taxativamente.
IX - Impossibilitando a matéria de facto recolectada que aquele apuramento quanto ao recorrente, contribuinte do grupo A, se pudesse fazer à sombra das disposições vigentes para o grupo B, não se encontra o mesmo sujeito a nenhuma destas, até em virtude do princípio de unidade natural das normas válidas para cada um dos indicados grupos.
Nº Convencional:JSTA00038156
Nº do Documento:SA219930421014852
Data de Entrada:07/15/1992
Recorrente:ETC-TERMINAIS MARITIMOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART288 N1 ART660 N1 N2 ART668 N1 D ART690 N1 ART676 ART713 N2.
ETAF84 ART21 N4.
CCI63 ART1 ART2 ART6 ART22 ART41 ART45 ART46 ART54 PAR1 PAR2 ART55 ART66 A ART78 ART79.